TJBA - 8004446-63.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004446-63.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudina Nascimento Dos Santos Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004446-63.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, sob relato sucinto de que vem sendo vítima de fraude em seu benefício perpetrada pela ré por meio da cobrança de empréstimo consignado, via cartões de crédito vinculado a margem consignável, sob CONTRATO Nº 52-2331454/23, com limite de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), data de inclusão 16/05/2023, que afirma não ter contratado.
Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos relativos ao citado empréstimo, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a liminar (id.436592237) Citado, o réu apresentou contestação (id.441206343) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.442333113) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.444831047) Manifestação do demandado (id.450918529) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Afasto a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 2: Em mesmo plano, quanto a suposta conexão das ações, dispõe o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O consumidor pode tantas vezes que se sentir lesado provocar o Judiciário para tutelar seus direitos.
Assim, não demonstra a conexão entre esta e aquelas ações, afasto a preliminar suscitada.
Analisadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
A parte ré, em síntese, argumenta que as cobranças do RMC seriam devidas, uma vez que a requerente teria contratado cartão de crédito consignado e que foi depositado via TED os valores na conta bancária da autora.
Não se desconhece que é permitida a contratação por meio eletrônico, mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, todavia, a validade destas operações deve ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos da contratação que será realizada e autorizar.
Assim, em face da especificidade da operação, qual seja, o suposto aceite de proposta por meio de biometria, seja pela simples imagem do requerente capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho celular utilizado para a realização da referida operação, entendo que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela parte autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu, comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por este meio.
Sabe-se ainda, que é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Além disso, também não restam dúvidas de que tal modalidade é flagrantemente abusiva, sendo tal assunto, tema de muita discussão entre os tribunais pátrios.
Acrescenta-se a isso o fato de que o demandante é pessoa idosa, que possui o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20218260077 SP XXXXX-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)”.(grifos acrescidos) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria.
VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)”.
Sendo assim, entendo que não somente restou evidenciada a abusividade das cobranças realizadas, como também resta evidenciada a fragilidade dos documentos acostados pela ré, uma vez que a assinatura por biometria não se demonstra válida no presente caso.
Nesse sentido, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade do Banco réu, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do requerido, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Relativamente a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, deve-se aplicar a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos levam ao reconhecimento de que houve induzimento do autor a erro, além do entendimento que tal modalidade de crédito coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.
Outrossim, como consequência da presente decisão, apesar do contrato ser considerado irregular, a requerida comprova que a parte autora teria recebido em sua conta os valores de R$1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), como demonstrado em comprovante de transferência em ID.441207297.
Desta maneira, entendo que uma decisão judicial para ser correta e justa, também não pode permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Então, por óbvio, a evitar o locupletamento sem causa, a parte tem que devolver o valor sob pena de enriquecimento ilícito.
Verificando-se ainda que ambas as partes são credoras e devedoras, a compensação prevista no artigo 368 do CC, deve ser aplicada, no momento do encontro de contas entre elas, nos moldes da parte dispositiva.
Nesse sentido: “Recurso Inominado nº.: 1024833-50.2021.8.11.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): DENISE PEREIRA JAUDY Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 28/04/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL OCORRENTE – DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA NÃO CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas relações de consumo o ônus da prova é invertido, devendo a empresa desconstituir as provas colacionadas pela parte autora.
Ante a demonstração de realização de empréstimo não solicitado pelo consumidor, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação.
Ocorre ainda o dano moral, pelo prejuízo financeiro na aposentadoria, causando dor, angústia e humilhação suficientes a gerar a indenização pelos danos morais, cabendo ao magistrado a fixação de valores dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor indevidamente recebido em conta corrente deve ser devolvido ao reclamado para não configurar o enriquecimento sem causa, com a compensação de valores, nos moldes do artigo 368 do C.C.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10248335020218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2022)”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, a título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, a serem apurados em sede de liquidação de sentença e; DETERMINAR ao réu que efetue o cancelamento do contrato que originou tais descontos, pelo prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar da citação válida, sob pena de multa.
A FIM DE EVITAR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA REALIZE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, DEVENDO OCORRER A SUBSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA BANCO DAYCOVAL S/A, PARA QUE A MESMA POSSA EFETUAR A RETIRADA DOS MESMOS, PELO PRAZO QUE FIXO EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
06/10/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 23:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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17/08/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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17/08/2024 23:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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17/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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17/08/2024 23:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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17/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 23:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/08/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:39
Expedição de intimação.
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30/07/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 19:17
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 27/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:11
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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26/07/2024 02:01
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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25/07/2024 13:35
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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25/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:18
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/06/2024 05:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/06/2024 05:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/06/2024 05:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:30
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 21:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
20/04/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
20/04/2024 21:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
20/04/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 22:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/04/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 22:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/04/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/04/2024 15:49
Expedição de intimação.
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03/04/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:03
Expedição de citação.
-
22/03/2024 19:39
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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