TJBA - 0000232-55.2013.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 0000232-55.2013.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Joao Franco Junior Reu: Gilson Dos Santos Ferreira Advogado: Michele Maria Barbosa (OAB:PE44148) Testemunha: Ag.
Trans.
Lindemar Teixeira Lima Testemunha: Ag.
Trans.
Francisco José Moura Maia Testemunha: Marcelo Vinicius Mota Souza Testemunha: Elton Felipe Gomes Alves Silva Testemunha: Moises Alcantara Sampaio Testemunha: Flavio Antonio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000232-55.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MICHELE MARIA BARBOSA registrado(a) civilmente como MICHELE MARIA BARBOSA (OAB:PE44148) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GILSON DOS SANTOS FERREIRA que teria praticado o crime tipificado no art.
Art. 121 c/c art. 14, inciso II e art. 18, inciso I, ambos Código Penal, fato que teria ocorrido no dia 24 de outubro de 2012, por volta das 23h50min, na Av.
Tancredo Neves, Centro, Paulo Afonso/BA.
Em audiência de instrução e julgamento designada no dia 05/03/2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado, considerando a sua ausência, apesar de devidamente intimado, bem como do advogado habilitado, conforme fundamentado em ata de audiência (id 433939469).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 10/09/2024 (id 463315808).
O acusado atravessou nos autos pedido de revogação da prisão preventiva, afirmando que teve intercorrências técnicas em relação ao acesso à internet no dia da audiência (id 464301427).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público requereu o deferimento do pleito da defesa, com a concessão da aplicação provisória do acusado (id 466505806) Os autos viram-me conclusos.
A presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal encontram-se evidentes nos autos, uma vez que apesar de devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento o acusado não compareceu.
A ausência da defesa técnica e do acusado na audiência de instrução tornou impossível a realização do ato, causando enorme transtorno para a marcha processual e colocando em risco a aplicação da lei penal.
Assim, a liberdade do acusado significa um risco à segurança da comunidade, que outras cautelares distintas da prisão restam insuficientes ao caso concreto, de modo que a prisão preventiva se mostra, por ora, como a única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ressalta-se que restam insuficientes quaisquer outras cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a instrução criminal ainda precisa ser realizada, sendo imperiosa a necessidade de adoção das providências para garantir a lisura dos depoimentos a serem prestados.
Portanto, a manutenção da segregação do mesmo é medida que se faz necessária, considerando a gravidade do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, sendo a segregação medida imprescindível para garantia da ordem pública e da instrução processual.
Desse modo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GILSON DOS SANTOS FERREIRA, considerando ainda presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, e inaplicáveis ao caso concreto as cautelares previstas no art. 319, CPP.
Ato contínuo, proceda-se o cartório com as diligências necessárias para realização da audiência de instrução e julgamento a ser feita no dia 15 de outubro de 2024, às 14:00h, conforme determinado nos autos.
Tratando-se de réu PRESO, oficie-se ao Conjunto Penal onde ele encontrar-se preso, para que a data supra seja reservada para interrogatório através de utilização de sistema virtual.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 2 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
01/06/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/05/2022 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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16/05/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:57
Comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/10/2021 11:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/10/2021 02:54
Devolvidos os autos
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05/04/2021 13:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/11/2020 17:44
CONCLUSÃO
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20/09/2019 16:47
RECEBIMENTO
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20/09/2019 11:49
MERO EXPEDIENTE
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09/04/2019 06:56
CONCLUSÃO
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12/12/2018 14:29
RECEBIMENTO
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30/11/2018 14:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/11/2018 13:49
AUDIÊNCIA
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30/11/2018 12:33
RECEBIMENTO
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30/11/2018 12:23
MERO EXPEDIENTE
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04/11/2015 10:57
CONCLUSÃO
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10/03/2015 14:25
Ato ordinatório
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16/06/2014 13:07
Ato ordinatório
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16/06/2014 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/06/2014 12:55
Ato ordinatório
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13/06/2014 12:53
DOCUMENTO
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11/06/2014 14:36
MANDADO
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07/06/2014 11:36
Ato ordinatório
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22/05/2014 11:57
Ato ordinatório
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22/05/2014 11:56
MANDADO
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30/04/2014 13:59
Ato ordinatório
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09/04/2014 17:04
RECEBIMENTO
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13/12/2013 18:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/01/2013 08:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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