TJBA - 8001314-32.2022.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:19
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/03/2025 19:40
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 27/11/2024 23:59.
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26/03/2025 20:24
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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26/03/2025 20:24
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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16/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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16/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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16/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001314-32.2022.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Clemetino Faustino Celestino Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-32.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: CLEMETINO FAUSTINO CELESTINO Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEMENTINO FAUSTINO CELESTINO em face de BANCO PAN SA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o réu e que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo.
Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo, bem como a interrupção de descontos em sua aposentadoria e indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 32.580,00.
O réu apresentou contestação sob ID nº 388137671.
No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica ID. 393019133. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de perícia apresentado pela parte autora. É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando os documentos colacionados aos autos são suficientes para análise do feito.
Sobre o alicerce dos preceitos constitucionais e processuais, ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da livre persuasão racional, invocando a prerrogativa de determinar a realização das provas que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.
Neste sentido, tem sido o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de falta de provas que a parte pretendia produzir, quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. “In casu”, a resolução da alegação invocada, qual seja, de existência de vício contratual, é dirimível mediante a mera análise da documentação acostada ao feito, prescindindo-se de depoimento pessoal para o deslinde da controvérsia [...] (TJSC, Apelação n. 500XXXX-73.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2021).
O réu suscitou preliminar ausência de interesse agir, uma vez que o autor não demonstrou qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito.
Afasto a preliminar arguida quanto a ausência de interesse de agir, pois o prévio acionamento da ré pela via administrativa não constitui óbice à pretensão formulada pela requerente diretamente na via judicial.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao comprovante de residência anexado pela parte Autora à exordial, aduz o Réu que este encontra-se em nome de terceiro.
Ocorre que já vem se firmando o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo o qual o comprovante de residência não é documento obrigatório à propositura de ações previsto no CPC, independentemente de ser em nome do autor ou não, bastando a declaração deste na exordial quanto ao seu domicílio.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte Requente que vem sofrendo descontos, referentes à empréstimo não autorizado.
Requereu a suspensão e a nulidade do empréstimo, além da condenação da Demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Anexou extratos de empréstimos consignados.
Em sede de contestação, a parte Ré alega que agiu dentro da legalidade, vez que amparada por contrato celebrado entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedido.
Juntou contrato de id. 388137688.
Deixou de juntar comprovante de transferência do crédito.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, observo que a parte Autora anexou extrato de empréstimos consignados, comprovando a ocorrência do empréstimo.
A parte Ré, por sua vez, embora tenha anexado um suposto contrato, não juntou comprovante de transferência do crédito.
Ressalte-se que a apresentação de Telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem confeccionadas unilateralmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05303621720178050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018).
Se a parte Autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, cabia à parte Ré, a teor do at. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º do CDC, provar a existência da relação jurídica.
No entanto, a Requerida não comprova a validade da contratação, tendo em vista que não apresentou comprovante de transferência de valores nem contrato assinado pelo Autor, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Diante do grande número de fraudes ocorridas nos últimos anos, especialmente contra aposentados e pensionistas, os bancos têm o dever de adotar medidas que dificultem a ação dos criminosos.
Existem simples ações que dificultariam a ação dos fraudadores e não trariam despesas aos bancos, como exigir comprovante de residência atualizado no momento da solicitação do empréstimo, gravar o ato da celebração do contrato com fotos ou vídeos do tomador do empréstimo segurando o contrato assinado, exigir assinaturas em todas as páginas do contrato, exigir assinaturas de testemunhas, entre outras.
Dessa forma, responsabiliza-se o fornecedor pela falta de cuidado na conferência dos dados relativos ao consumidor, por aplicação do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O risco decorrente da atividade desempenhada pela parte Ré não pode ser suportado pela parte Autora.
A simplificação de procedimentos para agilização da atividade econômica, em prejuízo da segurança, é risco assumido pela empresa para bem exercer sua atividade de fins lucrativos.
Se houve falha nesse procedimento, advindo dano à vítima, esta não pode ser responsabilizada, mas a própria empresa, que assumiu o risco de sua ocorrência ao exercer a atividade econômica.
No mesmo sentido se posicionam as Turmas Recursais do TJBA, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIARIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO COM A RÉ, RAZÃO PELA QUAL REQUER NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFESA PAUTADA NA LICITUDE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO RÉU (EVENTO 11).
AUSENCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA (TED) DE MODO A DEMONSTRAR DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
NÃO RECONHECIMENTO PELA ACIONANTE DA ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CONTRATO (EVENTO 24).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 26 de julho de 2018.
JUIZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000XXXX-81.2016.8.05.0137,Relator (a): MARCIA DENISE MENEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, Publicado em: 27/07/2018).
Por consequência da nulidade do contrato de empréstimo, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos à parte autora, contudo de forma simples, eis que não evidenciada má-fé do Requerido, conforme entendimento pacificado do STJ.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A conduta precipitada da empresa em contratar e efetuar descontos sem a necessária cautela terminou por reduzir o potencial financeiro do demandante, submetendo-o a sofrimento mensal ao ver seus parcos proventos reduzidos sem sua aquiescência.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil.
Indefiro o pedido contraposto ante a falta de comprovante de transferência do depósito do valor referente ao contrato ora contestado.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado e, via de consequência, a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, daí decorrentes; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, de forma simples, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora defiro, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
18/09/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2023 15:29
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 19:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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02/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 15/05/2023 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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14/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:36
Juntada de informação
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11/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/05/2023 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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10/04/2023 18:48
Expedição de despacho.
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10/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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18/09/2022 20:49
Expedição de despacho.
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18/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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