TJBA - 8003769-94.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003769-94.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Vanessa Dos Santos Ramos Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003769-94.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: VANESSA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, ter sido negativada pela ré por dívida que desconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Acionado alega que a negativação é devida, em razão da inadimplência do autor.
Rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Acionado.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixa de anexar certidão de negativação expedida pelo CDL, com o intuito de demonstrar que de fato houve a inserção indevida, tendo juntado um recorte de um site de suposta consulta de inserção sem força probante, fato que enseja a ausência de prova em relação a tal pleito nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda, merece ser observado que o réu junta aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir o direito da autora, cumprindo seu ônus disposto no art. 373, inciso II do CPC.
O réu junta aos autos documentos consistentes em faturas de utilização.
Diante do exposto, em que pese as alegações da parte autora de que não reconhece tal dívida com a empresa Ré, nítido que a empresa ré, cumprindo com o seu dever de fazer prova de suas alegações, demonstrou que a parte autora deixou de cumprir com sua obrigação, gerando o débito ora questionado, pelo que não há de se cogitar conduta abusiva perpetrada pela empresa Ré.
Nessa ótica, vislumbro que, de fato, há relação jurídica entre as partes, e a negativação é devida, eis que não restou comprovada a ilegitimidade do débito considerando a inadimplência do Autor.
Não é demais ponderar que a inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito por parte do credor, havendo abuso apenas quando se trata de negativação indevida, o que não é o caso dos autos.
Por fim, nada obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ,não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ - AgRg no Ag: 955934 DF).
Portanto, inexistente a verossimilhança nas alegações da parte autora, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, percebo que não há outra providência a ser adotada a não ser a improcedência do pedido já que não há prova de que houve falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, impossível, a responsabilização do acionado pelos supostos danos experimentados.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 23:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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10/07/2024 23:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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10/07/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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09/07/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:51
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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