TJBA - 0513335-59.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0513335-59.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Claudius Ataide Barreto Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313) Executado: Sandes Conservacao Servicos Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0513335-59.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CLAUDIUS ATAIDE BARRETO Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291), DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313) EXECUTADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CLAUDIUS ATAIDE BARRETO em face de SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
O feito tramitou regularmente.
A Juíza Titular, Dra.
Maria de Lourdes Melo, se declarou suspeita em Decisão de Id 83156372.
Após longo decurso de tempo sem manifestação das partes, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (Id 463246053).
Despacho publicado no DJE e expedida a carta de intimação.
O AR retornou com a informação “mudou-se”. (Id 465861157).
Certificado que não houve manifestação da parte autora nos autos. (Id 469804134). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação ajuizada há quase 07 anos.
Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito.
Verifica-se que, a parte autora, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
O Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Legislação Processual disciplina, ainda, no artigo 274, que: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.” Conforme se verifica no caso em tela, foi tentada a intimação da parte exequente pessoalmente, porém, sem êxito.
Nesses termos, a parte exequente, a maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
O que se percebe é a inércia da parte exequente, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, e, ainda, mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.
Cediço que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, nos termos do artigo 77, inciso VII, do CPC.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Brito Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DONATO DI GREGORIO NETO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0513335-59.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Claudius Ataide Barreto Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313) Executado: Sandes Conservacao Servicos Eireli Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0513335-59.2017.8.05.0150 AUTOR: EXEQUENTE: CLAUDIUS ATAIDE BARRETO RÉU:EXECUTADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado e via postal, para no prazo de 5 dias, informa se tem interesse no feito sobre pena de extinção SERVE ESTE COMO MANDADO Claudia Virginia Alves Maia Diretora de Secretaria A CLAUDIUS ATAIDE BARRETO Rua da Ilha 378 casa 60 Itapua SALVADOR 41620-620 -
26/09/2024 14:50
Juntada de intimação
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26/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 20:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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19/09/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:25
Expedição de intimação.
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10/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de DONATO DI GREGORIO NETO em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:50
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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02/07/2023 10:41
Decorrido prazo de DONATO DI GREGORIO NETO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 08:54
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:54
Decorrido prazo de DONATO DI GREGORIO NETO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 06:08
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 21:39
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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06/06/2021 21:39
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 15:40
Juntada de intimação
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28/05/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 17:46
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:41
Decorrido prazo de SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI em 22/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:40
Decorrido prazo de CLAUDIUS ATAIDE BARRETO em 22/01/2021 23:59:59.
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05/12/2020 20:55
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 08:07
Declarada suspeição
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25/11/2020 20:02
Conclusos para decisão
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08/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
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03/04/2020 20:37
Conclusos para decisão
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15/07/2019 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 10:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 10:13
Expedição de intimação.
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11/07/2019 10:11
Juntada de Ofício
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05/07/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 15:40
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO em 28/01/2019 23:59:59.
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03/05/2019 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2019 13:53
Conclusos para decisão
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23/04/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 16:24
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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18/02/2019 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/02/2019 14:54
Conclusos para decisão
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18/02/2019 14:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 16:24
Expedição de intimação.
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14/01/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2018 23:14
Conclusos para despacho
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24/09/2018 02:10
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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24/09/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 11:37
Expedição de intimação.
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18/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Liminar
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Documento
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09/01/2018 00:00
Documento
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Expedição de documento
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23/11/2017 00:00
Publicação
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21/11/2017 00:00
Mero expediente
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13/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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