TJBA - 0567815-46.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO NOVAES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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22/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0567815-46.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB:SC3780) Reu: Marcio Novaes Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0567815-46.2017.8.05.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO NOVAES Instrumento com força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MORA CARACTERIZA.
DEFERIDA LIMINAR.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de , pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Em que pese haver informação da existência do processo de nº 0566656-68.2017.8.05.0001 com as mesmas partes e a mesma causa de pedir da presente demanda, observa-se que possuem objetos distintos, pois o processo que tramita na 13ª Vara de Relações de Consumo tem por objeto o veículo automotor de Marca / Modelo: CHEVROLET MERIVA MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COM Cor: BRANCA - Ano / Modelo: 11/11 Placa: NYN8994 - Chassi: 9BGXH75X0BC201651, enquanto que o processo que tramita neste Juízo tem o seguinte objeto o veículo automotor com as seguintes características: - MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO GM - CHEVROLET ASTRA ADVANTAGE 2.0 GASOLINA 2011 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCA NZF1836 9BGTR69J0BB326499 000356462625.
Logo não há qualquer óbice para o transcurso normal da presente demanda.
Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.
Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
26/09/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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22/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:21
Desentranhado o documento
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14/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Petição
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02/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:00
Mero expediente
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13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2021 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2019 00:00
Mero expediente
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15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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