TJBA - 0064154-20.1997.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0064154-20.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Executado: Antonio Araujo De Oliveira Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0064154-20.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 262780468), opostos por BANCO BANEB S.A., em face de sentença (Id 262780152), proferida por este Juízo, que declarou extinta a execução com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, em síntese, que a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Não houve contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 do CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 262780152.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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22/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/11/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2022 00:00
Publicação
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11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2020 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2020 00:00
Mero expediente
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07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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31/01/2017 00:00
Petição
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27/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2016 00:00
Mero expediente
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20/02/2014 00:00
Publicação
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19/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2014 00:00
Mero expediente
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12/01/2010 07:44
Conclusão
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27/08/2009 09:09
Conclusão
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27/08/2009 09:07
Processo autuado
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27/08/2009 09:07
Recebimento
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29/07/2009 13:10
Protocolo de Petição
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13/07/2009 09:44
Remessa
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07/07/2009 18:31
Redistribuição
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26/06/2009 13:35
Remessa
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15/06/2009 23:44
Publicado pelo dpj
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15/06/2009 16:38
Enviado para publicação no dpj
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12/06/2009 14:01
Incompetência
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04/06/2009 14:08
Conclusão
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13/05/2009 12:46
Petição
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07/05/2009 11:41
Protocolo de Petição
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18/03/2005 20:20
Despacho do juiz
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18/12/2001 17:04
Mandado - expeca-se
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18/05/2001 08:28
Publicado no dpj
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30/01/2001 12:15
Publicado no dpj
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20/09/2000 14:40
Carga advogado - autor
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24/07/2000 11:54
Publicação no dpj
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29/07/1998 14:36
Mandado - juntado
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07/05/1998 10:50
Mandado - expedido
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20/11/1997 13:41
Publicado no dpj
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17/11/1997 11:49
Processo autuado
-
07/11/1997 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/1997
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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