TJBA - 8003757-30.2018.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
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23/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003757-30.2018.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Reu: Maria Cicera Batista De Mendonca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003757-30.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: MARIA CICERA BATISTA DE MENDONCA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de MARIA CICERA BATISTA DE MENDONCA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 18056049).
Custas iniciais recolhidas, conforme id 18056098 – pág. 01-03.
Em despacho de id 20954741, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária.
A parte cumpriu o quanto determinado, conforme id 25384366.
Na decisão de id 49863529, foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Mandado devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 75841695.
O demandante informou novo endereço do requerido, id 95730900.
Houve novamente a devolução negativa do mandado, conforme certidão acostada ao id 109297517.
O demandante peticionou nos autos, informando que as partes estão em tratativas, e requerendo a suspensão do feito (id 124313905).
Tal requerimento foi deferido por este juízo no id 151438597.
Decorrido o prazo, o demandante peticionou informando novo endereço para expedição de novo mandado de busca e apreensão. (id 211779122) Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 292539782.
No despacho de id 416178684, este juízo determinou a intimação do requerente para se manifestar acerca da certidão retro.
Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação, id 428110054.
No despacho de id 441338309 foi determinado a intimação pessoal do requerente para cumprir as diligências.
Apesar de devidamente intimado (id 457049261) o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada ao id 463193131.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, determinado a intimação do banco autor para manifestar interesse no prosseguimento feito, o mesmo quedou-se inerte, conforme id 463193131.
Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas, não houve a manifestação do mesmo no prazo legal, conforme certidão acostada ao id 428110054.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2018, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(a) requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas já recolhidas, conforme Daje’s acostados aos autos.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
13/09/2024 15:34
Expedição de intimação.
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13/09/2024 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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24/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/11/2023 23:59.
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23/01/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:29
Expedição de petição.
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25/10/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:20
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/06/2022 23:59.
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11/06/2022 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:37
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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12/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 21:42
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2021 08:06
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 06/05/2020 23:59.
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18/05/2021 03:30
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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12/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 07:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2020 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/03/2020 11:07
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
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01/06/2019 14:26
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 04/04/2019 23:59:59.
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20/05/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 17:44
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 08:13
Expedição de intimação.
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07/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 13:13
Conclusos para decisão
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05/12/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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