TJBA - 8093675-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2024 14:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093675-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernanda Daniela De Almeida Cerqueira Fraga Advogado: Diego Francklin Viana Neri (OAB:BA50806) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8093675-91.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: FERNANDA DANIELA DE ALMEIDA CERQUEIRA FRAGA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCKLIN VIANA NERI PARTE RÉ: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA DANIELA DE ALMEIDA CERQUEIRA FRAGA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados.
O réu foi devidamente citado e contestou o feito juntando documentos.
Suscitou preliminares.
Oportunizada a réplica, a parte autora se manifestou.
Instadas a especificarem provas a produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Autos conclusos.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E CONSEQUENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL De início, analiso as colocações nas quais se baseia a ré para fundamentar a prefacial de perda do objeto e verifico assistir-lhe razão.
A parte ré suscitou falta de interesse de agir da autora, frente a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que a parte autora entrou em contato com o banco demandado para resolver, de forma administrativa a controvérsia objeto da presente demanda.
Assim, o acionado, emitiu um boleto de liquidação antecipada, o qual foi devidamente pago pela autora, realizando a baixa do contrato discutido nesta ação.
O interesse/utilidade processual caracteriza-se toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Desta forma, se houver perda do objeto da causa, como exemplo, o cumprimento da obrigação, configura-se a falta de interesse/utilidade.
Quando ocorre a carência de ação por causa superveniente, como no caso em análise, efetivamente cai por terra um dos requisitos da ação, qual seja: o interesse de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que perdeu seu objeto.
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Assim, diante da finalidade da ação alcançada, há que se declarar a perda de objeto da presente ação, com a extinção do processo por falta superveniente de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pleito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Salvador - BA, 29 de setembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
09/11/2023 23:08
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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13/05/2023 22:36
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELA DE ALMEIDA CERQUEIRA FRAGA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 07:27
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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06/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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27/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 10:19
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELA DE ALMEIDA CERQUEIRA FRAGA em 16/11/2022 23:59.
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05/02/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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23/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/10/2022 06:47
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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30/10/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:05
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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