TJBA - 8132771-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:08
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8132771-84.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ivone Santangelo Santos Bahia Registrado(a) Civilmente Como Ivone Santangelo Santos Bahia Advogado: Ana Paula Magnavita Pinto (OAB:BA47033) Executado: Luiza Célia Moreira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Luiza Celia Moreira Dos Santos Advogado: Alessandro Belmont De Oliveira Venas (OAB:BA47371) Advogado: Filipe Edy Souza De Sa (OAB:BA41667) Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:BA41712) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8132771-84.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: IVONE SANTANGELO SANTOS BAHIA EXECUTADO: LUIZA CELIA MOREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, requerido por IVONE SANTANGELO SANTOS BAHIA em face de LUIZA CÉLIA MOREIRA DOS SANTOS, nos termos constantes da petição de Id. 82591000, pugnando pela efetivação da ordem de despejo determinada na sentença proferida nos autos principais (0554503-71.2015.8.05.0001).
Apresentada impugnação ao Id. 186138546.
Manifestação da exequente ao Id. 220478062.
Decisão rejeitando a impugnação e determinando a expedição de mandado de desocupação forçada ao Id. 223580243.
Efetivada a desocupação do imóvel conforme certidão do oficial de justiça e auto de despejo (Ids. 384111649 e 384111650).
Ao Id. 423566135 a exequente pugna pela desconstituição do ônus de depositária dos bens existentes no imóvel, tendo em vista o estado de deterioração em que se encontravam.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, constitui objeto da presente demanda o cumprimento da ordem de desocupação proferida nos autos do processo principal (0554503-71.2015.8.05.0001) que, por sua vez, já transitou em julgado conforme se verifica do Id. 409977029 dos referidos autos.
Por outro lado, em relação ao pedido de desconstituição do ônus de depositária dos bens encontrados no imóvel, entendo assistir razão à exequente, tendo em vista as fotografias encartadas ao Id. 384111651 e a certidão do oficial de Justiça de Id. 384111649 que assim consignou: “Destaco que o imóvel foi encontrado em condições de insalubridade, com muito lixo e com risco de o telhado desabar, bem como ausência de diversas telhas.
Os bens e pertences encontrados no imóvel, em péssimo estado de conservação, ficaram na posse da parte autora, (fotos anexa)” Desse modo, mister se faz desincumbir a parte exequente do ônus de depositária dos bens, porquanto, encontravam-se em estado de inutilidade, além da exequente já ter colhido prejuízo com a deterioração de seu imóvel.
Assim sendo, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação de fazer com a respectiva extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio.
Outrossim, exonero a exequente do encargo de depositária dos bens existentes no imóvel no momento da desocupação.
Eventual existência de débito remanescente de aluguéis inadimplidos deve ser requerido nos autos do processo principal, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça na sentença exequenda.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de LUIZA CELIA MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:40
Decorrido prazo de LUIZA CELIA MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
15/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 08:43
Decorrido prazo de IVONE SANTANGELO SANTOS BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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14/05/2023 08:43
Decorrido prazo de LUIZA CELIA MOREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:36
Expedição de despacho.
-
16/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 12:53
Outras Decisões
-
15/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:45
Outras Decisões
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04/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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19/03/2022 03:50
Decorrido prazo de IVONE SANTANGELO SANTOS BAHIA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 18:59
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
19/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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17/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIZA CELIA MOREIRA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 07:07
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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15/08/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 13:52
Decorrido prazo de IVONE SANTANGELO SANTOS BAHIA em 28/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 08:46
Expedição de despacho via Sistema.
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24/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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