TJBA - 0567952-33.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0567952-33.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Madre De Deus Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Executado: Valdelice Da Silva Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0567952-33.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374) EXECUTADO: VALDELICE DA SILVA CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Madre de Deus para cobrança de R$ 331,50 à época do ajuizamento.
O exequente foi instado a se manifestar sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184 e apresentou manifestação de id. 431517874. É o relatório.
Decido.
Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sobretudo considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88).
Vejamos: Tese de julgamento RE 1355208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Diante do exposto, com espeque no TEMA STF n. 1184, DECLARO EXTINTO, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos III, IV e VI, do CPC/2015, o processo executivo, sem julgamento do mérito.
Por se tratar de ente isento, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária – art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC/2015.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
27/09/2024 18:42
Expedição de sentença.
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27/09/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/02/2024 16:10
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:51
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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28/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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11/01/2024 11:29
Expedição de despacho.
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11/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 02:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/12/2014 00:00
Mero expediente
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01/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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