TJBA - 8000652-71.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/05/2025 23:59.
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10/03/2025 17:26
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:32
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:52
Decorrido prazo de MILENA CLAUDIA BRITO VASCONCELOS MENEZES em 31/10/2024 23:59.
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05/02/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000652-71.2024.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Milena Claudia Brito Vasconcelos Menezes Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000652-71.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MILENA CLAUDIA BRITO VASCONCELOS MENEZES Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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06/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 25/07/2024 23:59.
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04/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MILENA CLAUDIA BRITO VASCONCELOS MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:37
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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