TJBA - 0030319-89.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0030319-89.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aidil Creuza Da Silva Santiago Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Nair Teixeira Barbosa Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Maria De Lourdes Cerqueira Leite Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Maria Dulce Passos Lebre Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Nilza Serapiao Gomes Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Cleuza Sena De Mello Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Edson Fernando Gesteira De Almeida Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Joselita Nery Dos Santos Silva Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Lyse Maria Sales Velasco Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Maria Das Gracas Pereira Pinheiro Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Maria Sauri De Piug Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Edna Checcucci Colavope Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerente: Eva Fucs Halla Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030319-89.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Aidil Creuza da Silva Santiago e outros (12) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709), ARNALDO DE SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como ARNALDO DE SANTANA SILVA (OAB:BA58341) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO AIDIL CREUSA DA SILVA SANTIAGO; CLEUZA SENA DE MELLO; EDSON FERNANDO GESTEIRA DE ALMEIDA; JOSELITA NERY DOS SANTOS SILVA,; LYSE MARIA SALES VELASCO; MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA PINHEIRO; MARIA DE LOURDES CERQUEIRA LEITE; MARIA DULCE PASSOS LEBRE; NAIR TEIXEIRA BARBOSA; NILZA SERAPIÃO GOMES; MARIA SAURI DE PUIG; EDNA CHECCUCI COLAVOLPE; e EVA FUCS HALLA, por meio de advogado em comum, Henrique Heine Trindade Carmo (OAB/BA 10.709), propuseram o presente Cumprimento de sentença processada no rito previsto do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA (ID 220332308).
Os autores, deram início ao cumprimento de sentença objetivando satisfação de crédito no montante de R$ 42.628.905,25 (quarenta e dois milhões seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30 de novembro de 2020.
Apresentou-se planilha de cálculos (ID 220338409 e 220338410).
O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 241320555), reclamando excesso de execução.
Em síntese, alegou: Que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos, especialmente em relação aos percentuais de juros e correção monetária aplicados, que divergem dos parâmetros da decisão de mérito.
A parte exequente computou a primeira parcela devida em sua integralidade, mas a parte ré alega que deveriam ser considerados apenas três dias, devido ao termo inicial em 26/02/2002.
Portanto, a parte ré solicita a adequação do cálculo dessa parcela.
A parte exequente computou o 13.º salário de 2002 em sua totalidade, o que é incorreto segundo a parte ré, dado o termo inicial de 26/02/2002, o que impõe a proporcionalidade de 10/12.
A parte ré solicita a retificação desse cálculo.
A parte ré aponta que foram computados valores para Carmen Puig Sauri e José Tanuri Halla, que não são autores no presente feito e não sucederam quaisquer das partes.
A parte ré solicita a exclusão dos cálculos referentes a esses nomes.
A parte ré alega que os exequentes incluíram parcelas até julho de 2020 nos cálculos, sem considerar que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu com efeitos financeiros retroativos a junho de 2018.
Assim, a parte ré argumenta que o cálculo deve conter parcelas somente até maio de 2018, inclusive.
A parte exequente utilizou juros de 0,50% ao mês desde a primeira parcela, o que onera a conta, pois os juros são maiores do que os devidos e incidem sobre parcelas em relação às quais o Estado não estava em mora.
A parte adversa computou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Procedimento incorreto, haja vista que o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Discriminou como devida o montante de R$23.070.187,27 (vinte e três milhões, setenta mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 23.067.999,92 (vinte e três milhões, sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) referente ao principal e R$2.187,35 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados até 30 de novembro de 2019.
Apresentou cálculos (ID 241320558).
A parte autora, por sua vez, instada a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, pugna pela rejeição da impugnação apresentada, e o deferimento dos cálculos apresentados pelos exequentes (ID 358733171). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I A pretensão executória atinente aos honorários advocatícios reconhecidos em acórdão (ID 204292008 - Pg. 13), fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa., senão vejamos: “3. ônus sucumbencial.
Diante do provimento, do princípio da isonomia e dos termos da lei 1060/50, reverte-se o ônus sucumbencial estabelecendo honorários advocatícios no monte de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.” A parte autora aduz (ID 358733171) que o percentual de honorários advocatícios foi calculado na base de 10% da condenação, conforme estabelecido nos termos do Art 85 §2º do CPC, em consonância com o valor de condenação, que é a base efetiva para a determinação, não sendo plausível que o valor seja direcionado com base em uma expectativa prévia que não condiz com a realidade do processo ora em tramitação.
Ab initio, entendo que não assiste razão à parte autora, no que tange à divergência de valores a serem executados.
O acórdão (ID 204292008 - Pg. 13) restou hialino ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no monte de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo certo que a não apuração do valor efetivamente devido implica em lesão à coisa julgada material formada nos autos.
Se assim não fosse, a segurança jurídica seria lesada por reiteradas vezes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, no bojo do art. 502, dispõe: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Nesse viés, não parece razoável que a parte autora, após formada a coisa julgada material, pugne pela rediscussão de matéria que já se tornou imutável, até mesmo porque, diante da insatisfação da decisão emanada, cabia a utilização de remédio processual cabível, e em momento oportuno, razão pela qual o título judicial, nesse caso, não deve ser considerado exequível os honorários sobre o valor da condenação como pleiteia a parte autora.
Diante do exposto, reconheço como exigível o objeto deste cumprimento de sentença os honorários advocatícios no monte de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado em acórdão (ID 204292008 - Pg. 13).
II A parte ré aponta que foram computados valores para Carmen Puig Sauri e José Tanure Halla, que não são autores no presente feito e não sucederam quaisquer das partes.
A parte ré solicita a exclusão dos cálculos referentes a esses nomes.
Por sua vez, a parte autora manifesta-se (ID 358733171) arguindo que José Tanure Halla é o titular da pensão de EVA FUCS HALLA, portanto, o nome dos dois está indicado no cálculo apresentado, e não somente o de José Tanure.
O cálculo refere-se ao valor recebido pela sra.
Eva Fucs Halla a título de pensão por morte, que é parte da presente ação, e, portanto, não há que se falar em exclusão.
Aduz ainda, que por um erro material, constou na memória de cálculo o nome da sra.
Carmen Puig Sauri, aposentada do Tribunal de Contas do Estado da Bahia de cadastro 72910, filha da sra.
MARIA SAURI DE PUIG, pensionista do Tribunal de Contas do Estado da Bahia de cadastro 780035862 e parte do pólo ativo do processo em análise.
O erro refere-se tão somente ao nome da pensionista, tendo sido realizados os cálculos com a matrícula correta e os valores referentes ao recebimento de pensão da sra.
Maria Sauri de Puig, de forma que junta aos autos a memória de cálculo, com nova atualização até 30 de novembro de 2022, com a correção do nome da sra.
Maria Sauri de Puig.
Assim, o autor pugna pela concessão de prazo para a devida habilitação do espólio relativo ao Sr.
José Tanure Halla, bem como da sra Maria Sauri de Puig, com vias a adequar o procedimento necessário e com a notícia do falecimento destes.
Portanto, deve a parte autora promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento, em relação a esses autores.
III Em detida análise da impugnação lançada nos autos, denota-se que a parte ré demonstrou insurgência sobre os índices utilizados pela parte autora especialmente em relação aos percentuais de juros e correção monetária aplicados, que divergem dos parâmetros da decisão de mérito.
Não obstante, nota-se uma divergência de cálculos e, diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos.
Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora têm por base índices que não condizem com a decisão, especificamente no que tange a aplicação de juros e da correção monetária, bem como o termo final dos cálculos, conforme acórdão (ID 204292008), mas os exequentes computam parcelas extras, aumentando indevidamente o valor final.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela Estado (ID 241320558), no que tange à condenação de obrigação de pagar sendo devido o montante de R$23.070.187,27 (vinte e três milhões, setenta mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 23.067.999,92 (vinte e três milhões, sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) referente ao principal e R$2.187,35 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos atualizados até 30 de novembro de 2019.
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de PRECATÓRIO, para as partes exequentes na forma do quadro abaixo, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Autor PRECATÓRIO AIDIL CREUSA DA SILVA SANTIAGO R$ 964.961,28 (novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) CLEUZA SENA DE MELLO R$ 2.097.770,48 (dois milhões, noventa e sete mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) EDSON FERNANDO GESTEIRA DE ALMEIDA R$ 2.051.828,92 (dois milhões, cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) EDNA CHECCUCCI COLAVOLPE R$ 2.097.770,48 (dois milhões, noventa e sete mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) JOSELITA NERY DOS SANTOS SILVA R$ 3.251.402,93 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e dois reais e noventa e três centavos) LYSE MARIA SALES VELASCO R$ 2.097.770,48 (dois milhões, noventa e sete mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA PINHEIRO R$ 2.069.363,88 (dois milhões, sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) MARIA DE LOURDES CERQUEIRA LEITE R$ 3.890.971,41 (três milhões, oitocentos e noventa mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) MARIA DULCE PASSOS LEBRE R$ 407.425,80 (quatrocentos e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) NAIR TEIXEIRA BARBOSA R$ 2.069.370,10 (dois milhões, sessenta e nove mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) NILZA SERAPIÃO GOMES R$ 2.069.364,17 (dois milhões, sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) Outrossim, expeça-se RPV atinente aos honorários advocatícios no valor de R$2.187,35 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado dos exequentes.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Condeno as partes exequentes em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 586.761,54 (quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 3% (três por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação, consoante os arts. 85, §2°, §3° IV e §4°, I do Código de Processo Civil.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiários da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 204291967).
Transitado em julgado expeça-se os ofícios requisitórios, como acima definido.
Expedido o requisitório para o advogado dos exequentes, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, voltando os autos conclusos, após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Expedidos os precatórios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
28/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:58
Expedição de ato ordinatório.
-
17/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:47
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/06/2022 00:11
Devolvidos os autos
-
01/06/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/08/2021 00:00
Recebimento
-
26/08/2021 00:00
Remessa
-
26/08/2021 00:00
Recebimento
-
20/07/2021 00:00
Publicação
-
24/06/2021 06:02
Movimentação Processual
-
21/06/2021 00:00
Movimentação Processual
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Recebimento
-
12/06/2018 00:00
Recebimento
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Recebimento
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Recebimento
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Recebimento
-
03/07/2017 00:00
Ofício
-
03/07/2017 00:00
Mandado
-
27/06/2017 00:00
Ofício
-
27/06/2017 00:00
Mandado
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Mero expediente
-
02/05/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
-
06/04/2017 00:00
Conclusão
-
27/09/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
26/09/2013 00:00
Publicação
-
26/09/2013 00:00
Publicação
-
23/09/2013 00:00
Mero expediente
-
16/09/2013 00:00
Conclusão
-
10/09/2013 00:00
Recebimento
-
26/08/2013 00:00
Publicação
-
23/08/2013 00:00
Sem efeito suspensivo
-
22/08/2013 00:00
Conclusão
-
22/08/2013 00:00
Recebimento
-
06/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
03/06/2013 00:00
Conclusão
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29/05/2013 00:00
Petição
-
29/05/2013 00:00
Recebimento
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
09/05/2013 00:00
Mero expediente
-
22/04/2013 00:00
Conclusão
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
22/03/2013 00:00
Recebimento
-
21/03/2013 00:00
Publicação
-
20/03/2013 00:00
Improcedência
-
19/02/2013 00:00
Conclusão
-
05/09/2012 00:00
Conclusão
-
05/09/2012 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2007
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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