TJBA - 8000264-97.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 21:52
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499581709
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16/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499581709
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16/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499581709
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12/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:53
Desentranhado o documento
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26/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000264-97.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Ancelma Atanasio Santos Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-97.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA ANCELMA ATANASIO SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 459635828).
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
06/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 19:53
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:37
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 14/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:47
Expedição de intimação.
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05/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 08:58
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:58
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:02
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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13/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/03/2024 20:02
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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13/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 09:42
Expedição de citação.
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07/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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