TJBA - 8049354-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:31
Arquivado Provisoriamente
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05/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JERONIMO VIANA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:58
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
21/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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15/01/2025 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:22
Decorrido prazo de JERONIMO VIANA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8049354-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jeronimo Viana Dos Santos Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular CPMFP -
03/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 18:16
Decorrido prazo de JERONIMO VIANA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de JERONIMO VIANA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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17/04/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMO VIANA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*11-49 (AUTOR).
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16/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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