TJBA - 0504662-98.2014.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504662-98.2014.8.05.0274 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a.
Advogado: Ricardo Hoppe (OAB:BA32664) Reu: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0504662-98.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Prestação de Serviços] AUTOR: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
REU: GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em face de GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES.
A autora alega, em síntese, que o réu atuou como seu procurador no Estado da Bahia no período de 01/12/2007 a 21/03/2011, conduzindo diversos processos judiciais de seu interesse.
Afirma que recentemente constatou que o réu efetuou o saque de vários depósitos judiciais, efetuados pela empresa, totalizando R$ 46.430,39, conforme planilha apresentada na inicial.
Sustenta que tais valores não foram identificados pela contabilidade da empresa.
Diante disso, requer: a) a citação do réu para apresentar as contas no prazo de 5 dias, na forma contábil; b) caso não contestada a ação ou negada a obrigação, a condenação do réu a prestar as contas em 48 horas; c) não apresentadas as contas neste prazo, que seja a autora intimada para apresentá-las; d) o julgamento de procedência para declarar a existência de saldo credor em favor da autora; e) a condenação do réu em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
A inicial foi instruída com procuração (ID 233883612) e documentos comprobatórios (IDs 233883613 a 233883629).
Despacho inicial (ID 233883630) determinou a citação do réu para apresentar as contas ou contestar a ação no prazo de 05 dias.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 233883631) alegando, preliminarmente: a) conexão com o processo nº 0004920-68.2014.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara dos Juizados Especiais; b) carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da existência de distrato com quitação total das obrigações entre as partes.
No mérito, sustenta que: a) o contrato foi rescindido com quitação total, exceto quanto ao processo nº 29100-25.2009.5.05.0194; b) todos os valores recebidos em alvarás eram repassados à empresa ou utilizados para custear viagens a serviço; c) a prestação de contas foi devidamente efetivada durante a relação contratual.
A autora apresentou réplica (ID 233883642), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho (ID 233883643) determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A autora manifestou-se (ID 233883650) informando não ter outras provas a produzir além das já carreadas aos autos.
Novo despacho (ID 233883648) determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID 409032173).
A autora apresentou alegações finais remissivas (ID 409928905).. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo réu.
Da conexão O réu alega conexão com o processo nº 0004920-68.2014.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara dos Juizados Especiais.
Contudo, não assiste razão ao réu.
O art. 55 do CPC estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso, embora ambas as ações envolvam a relação contratual entre as partes, os pedidos e causas de pedir são distintos.
Na presente ação, busca-se a prestação de contas referente a valores de alvarás judiciais supostamente não repassados à autora.
Já na ação em trâmite no Juizado Especial, conforme se verifica da sentença anexada aos autos, trata-se de cobrança de honorários advocatícios.
Assim, não há conexão entre as ações, devendo cada uma seguir seu trâmite regular.
Da carência de ação O réu alega carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da existência de distrato com quitação total das obrigações entre as partes.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso dos autos, ainda que tenha havido distrato entre as partes, persiste o interesse da autora em obter a prestação de contas referente aos valores de alvarás judiciais supostamente não repassados.
O art. 668 do Código Civil estabelece que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o dever de prestar contas não se extingue com o término do mandato, permanecendo mesmo após a sua conclusão" (REsp 1230849/SP).
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
Do valor da causa O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 1.000,00, sob o argumento de que a demanda não possui expressão econômica imediata.
De fato, nas ações de prestação de contas, o valor da causa, em regra, é meramente estimativo, pois não se sabe, de antemão, se haverá saldo em favor de alguma das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença de improcedência.
Recurso do impugnante.
Na ação de exigir contas o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, diante da inexistência de proveito econômico imediato.
Injustificável a majoração com base em parâmetro incerto.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00044343820128260058 SP 0004434-38.2012.8.26.0058, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, mantenho o valor da causa atribuído pela autora.
Passo ao mérito A ação de prestação de contas está prevista nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.
O art. 550 estabelece que "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
No caso dos autos, a autora alega ter direito de exigir contas do réu referente a valores de alvarás judiciais que teriam sido sacados pelo réu quando atuava como seu procurador, mas que não teriam sido repassados à empresa.
O réu, por sua vez, alega que todos os valores foram devidamente repassados à empresa ou utilizados para custear despesas relacionadas ao exercício do mandato.
Nesse cenário, é evidente que há controvérsia sobre a existência ou não de valores a serem prestados contas, o que demanda dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "havendo controvérsia sobre a existência do dever de prestar contas, tal questão deverá ser decidida na primeira fase do procedimento especial" (REsp 1318663/SP).
Portanto, considerando que há elementos que, em tese, justificam o pedido de prestação de contas (contrato de prestação de serviços advocatícios e alvarás judiciais em nome do réu), e que há controvérsia sobre a existência de valores a serem prestados contas, deve ser reconhecido o direito da autora de exigir as contas.
No que respeita ao processo nº 0004920-68.2014.8.05.0274, que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados de Vitória da Conquista, foi proferida sentença, naquele autos, julgando improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios formulado pelo ora réu em face da ora autora.
Naquela ação, o juízo entendeu que os honorários advocatícios já haviam sido pagos mensalmente, conforme previsto em contrato, não sendo devida nova cobrança.
Embora aquela decisão não tenha efeito direto sobre a presente ação de prestação de contas, ela reforça a necessidade de se apurar detalhadamente os valores recebidos pelo réu e sua destinação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de conexão e carência de ação, mantenho o valor da causa atribuído pela autora, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, e 550, § 5º, do CPC, para CONDENAR o réu a prestar contas à autora, referente aos valores de alvarás judiciais descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma mercantil/contábil, especificando as receitas, as despesas e o saldo final, instruindo a prestação de contas com os documentos justificativos, nos termos do art. 551 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando que não houve resolução definitiva do mérito (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 03 de outubro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
13/09/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2021 00:00
Expedição de documento
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17/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Publicação
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09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2019 00:00
Expedição de documento
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2017 00:00
Mero expediente
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06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2014 00:00
Petição
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31/10/2014 00:00
Publicação
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27/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2014 00:00
Mero expediente
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09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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