TJBA - 8000680-22.2024.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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18/05/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:54
Expedição de citação.
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23/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:05
Expedição de citação.
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24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000680-22.2024.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Beatriz Maria Rosa De Jesus Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
Sa., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO, que foi designada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão:906216.
DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.
Belmonte (BA), data do sistema.
Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.
PROCESSO Nº8000680-22.2024.8.05.0023
Vistos.
O presente feito tramitará com base no disposto na Lei 9.099/95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o pedido expresso feito na exordial.
A concessão da liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
In casu, as argumentações e documentos que instruem a inicial denotam que há probabilidade do direito do autor, sobretudo considerando os precedentes deste Tribunal acerca da abusividade desta modalidade de mútuo (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável), tendo em vista a sistemática de cobrança realizada pela Instituição ré, que efetua descontos mensais nos proventos demandante relativos aos valores do pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Lado outro, a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, razão pela não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ademais, não se pode olvidar que a permanência dos descontos sucessivos e progressivos nos proventos do autor tem o condão de causar relevante prejuízo, já que compromete severamente a renda mensal do demandante.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a concessão da liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente da folha de pagamentos do autor.
Estabeleço um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.” Designo audiência de conciliação.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A participação do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/906216 a ser realizada no dia 07 de outubro de 2024, às 10:00 horas.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Com a pauta já definida, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), ou outro meio admitido, para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá(ão) apresentar sua(s) contestação(ões), ADVERTINDO-O(S) de que a ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
30/09/2024 09:25
Expedição de citação.
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30/09/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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26/09/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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