TJBA - 0523449-87.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de EVALDO MENEZES BORGES DOS ANJOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0523449-87.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Evaldo Menezes Borges Dos Anjos Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Interessado: Previ Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Sa Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0523449-87.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EVALDO MENEZES BORGES DOS ANJOS Requerido(a) INTERESSADO: PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc ...
Malgrado a inequívoca competência cível, conforme declarado pelo digno juízo declinante, não se pode perder de vista que o presente feito fora distribuído àquele antes do advento da resolução nº 15/2015, a qual promoveu a especialização consumerista daquele, devendo, assim, à luz da referida Resolução, compor o acervo que lá deve permanecer, visto que, reitero, anterior ao seu advento, independentemente da natureza da lide, pelo que determino a devolução do feito ao nobre juízo declinante.
Salvador, 30 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 11:31
Expedição de decisão.
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30/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0523449-87.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Evaldo Menezes Borges Dos Anjos Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Interessado: Previ Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Sa Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523449-87.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EVALDO MENEZES BORGES DOS ANJOS Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA13967) INTERESSADO: PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151) DECISÃO
Vistos.
Figurando no polo passivo entidade prestadora de serviços de previdência FECHADA, em regime de autogestão, suporte fático não atrai a incidência das normas protetivas das relações de consumo, perfazendo relação jurídica material de direito civil.
Sendo assim, declaro a incompetência em razão da matéria, portanto absoluta, desta Vara de Relações de Consumo, ao tempo que determino que seja redistribuído os autos a uma das da Eg.
Vara Cíveis desta Comarca.
IC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 11:33
Declarada incompetência
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20/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 04:45
Decorrido prazo de PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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06/12/2023 14:00
Juntada de decisão
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06/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Petição
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01/06/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2018 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Petição
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23/02/2018 00:00
Petição
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18/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
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02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2017 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Publicação
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28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2016 00:00
Liminar
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22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2015 00:00
Mero expediente
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21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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