TJBA - 0510530-86.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0510530-86.2016.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gliceria Oliveira Das Virgens Advogado: Elvira Lago De Sousa (OAB:BA38679) Advogado: Hebert Rucas Achy Santana (OAB:BA48368) Reu: Silas Oliveira Silva Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205) Reu: Edmundo De Oliveira Advogado: Rodrigo Coutinho De Oliveira Gigante (OAB:BA32962) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0510530-86.2016.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: GLICERIA OLIVEIRA DAS VIRGENS PARTE RÉ: SILAS OLIVEIRA SILVA e outros
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GLICERIA OLIVEIRA DAS VIRGENS contra a SILAS OLIVEIRA SILVA e EDMUNDO DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que é proprietária desde 22 de maio de 1986 de um lote de terreno n° 19, da quadra M, situado no Loteamento Chácara Lagoa das Flores, nesta cidade e que em meados de 2015 sua posse havia sido turbada, com a derrubada de cercas e edificações no imóvel.
Aduziu que tentou resolver o problema extrajudicialmente, mas sem obter êxito.
Assim, alegando ser a legítima possuidora do bem, requereu a sua reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos promovidos.
O requerido SILAS OLIVEIRA SILVA apresentou defesa, conforme documento de ID nº 230980133, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que não tem qualquer vínculo com o imóvel objeto da lide e que jamais o invadiu ou se apresentou como proprietário.
Relatou em seguida que anos antes iniciou uma negociação sobre um imóvel, que acredita ser este discutido no presente processo, mas que não findou a negociação em função da ausência de documentação.
Ainda alegou que é morador da região do imóvel e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida suscitou a preliminar de contestação de ilegitimidade passiva, afirmando que não é o responsável pela invasão do imóvel como alegado pela parte autora, bem como por não possuir qualquer vínculo com o objeto da lide, não havendo razões para permanecer no polo passivo desta ação.
O pedido tem fundamento na alegação de que o requerido não foi o responsável pela invasão descrita na exordial.
Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os fatos apontados na inicial e aduziu que as pessoas que encontrou em seu imóvel aduziram que alugaram o imóvel do contestante.
Observando as alegações das partes, percebo que é o caso de aplicação da teoria da asserção, já que a legitimidade das partes é uma das condições da ação e que sua apreciação ensejaria uma análise probatória profunda, para além do balizamento dos argumentos aventados.
Assim, a legitimidade será aferida apenas com base nas narrativas e a procedência da demanda com base nas provas carreadas aos autos.
Tal entendimento encontra-se fundado na jurisprudência pátria.
Colaciono alguns exemplos: “[...] As questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado" (TJFDT.
Acórdão 1256870, 00347872720168070001 , Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
Dessa forma, a aplicação da teoria ensejar a apreciação apenas dos argumentos contidos na exordial, pressupondo que são compatíveis com a realidade, conforme determina a doutrina: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação." MARINONI, Luiz Guilherme, Novas linhas do processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros Ed., p. 212.
Dessa forma, apreciando apenas as argumentações ventiladas pela parte autora, é possível perceber que o pedido contra a parte acionada tem respaldo, visto que a parte afirma que foi o contestante o responsável pela invasão do seu imóvel.
Assim, por todo o exposto, afasto a preliminar levantada pela requerida. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a comprovação fática sobre quem exerce a posse sobre o referido imóvel, a natureza da posse e há quanto tempo essa posse é exercida.
Ainda será objeto de prova a ocorrência e quantificação das perdas e danos alegadas pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes a fim de comprovar a posse alegada.
A parte autora requereu a produção da prova testemunhal (ID nº 230980191).
Desta forma, defiro a prova requerida pela parte autora. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar os requisitos essenciais para que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel objeto da lide.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial ao título que trata da propriedade e posse dos bens imóveis. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2024, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 25 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:00
Mero expediente
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12/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2022 00:00
Expedição de documento
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09/11/2021 00:00
Publicação
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05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/06/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Mero expediente
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2021 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Publicação
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04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Mandado
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22/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
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22/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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07/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Petição
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01/04/2020 00:00
Publicação
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30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2020 00:00
Mero expediente
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14/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2019 00:00
Mandado
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26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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26/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2019 00:00
Expedição de documento
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27/05/2019 00:00
Expedição de documento
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07/05/2019 00:00
Expedição de Edital
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14/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2018 00:00
Mandado
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09/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2018 00:00
Mandado
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03/05/2018 00:00
Mandado
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28/04/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2017 00:00
Petição
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08/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2017 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Documento
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10/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2017 00:00
Mandado
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28/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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23/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
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03/06/2017 00:00
Publicação
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01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2017 00:00
Liminar
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25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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