TJBA - 8000799-30.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:09
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:09
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000799-30.2022.8.05.0127 Interdição/curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Eliene Fonseca Matos Advogado: Keitiane Barbosa Santos (OAB:SE12043) Requerido: Gidalva Fonseca Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000799-30.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ELIENE FONSECA MATOS Advogado(s): KEITIANE BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como KEITIANE BARBOSA SANTOS (OAB:SE12043) REQUERIDO: GIDALVA FONSECA MATOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta ELIENE FONSECA MATOS, em face do Sr.
JOSÉ CARIA DE SANTANA MATOS, atual curador da Srª.
Gidalva Fonseca Matos.
Aduz a parte autora, que a interditada, ora seu irmã, é portadora de patologias psiquiátricas, sendo que, nos autos do processo n. º 0000133-49.2014.805.0127 – Tramitado nesta Comarca, foi decretada sua interdição e nomeado seu curador o Sr.
JOSÉ CARIA DE SANTANA MATOS, ora seu pai.
Com a inicial foram apresentados: documento de identificação da parte autora; documento de identificação da interditada; sentença que declarou a interdição da Srª.
GIDALVA FONSECA MATOS.
Regularmente citado, o Requerido, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação (ID 438480682, p. 03).
Consta, ademais, nos Autos, Relatório Social, do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, datado de 28 de Agosto de 2023, consignando que: “(...) Durante entrevista a requerente informou que mesmo não residindo com a Srª.
Gidalva, participa ativamente da vida da interditada acompanhando e auxiliando em consultas médicas e ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS regularmente.
A Sr.ª Gidalva apresentou comportamento pueril durante toda entrevista, fornecendo respostas curtas e vagas sempre que questionada.
Em relação ao convívio e os vínculos afetivos com a requente, a Sr.ª Gidalva informa em alguns mementos gostar da Sr.ª Eliene e de suas sobrinhas, frisando frequentar regularmente a casa da requerente para “brincar” com elas.” (ID 409938602, p. 16).
No ID 410925338, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. É o relatório, decido.
Importa observar que nos presentes autos se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide.
Trata-se de pedido de substituição de curador ao argumento de que o antigo curador nomeado não tem condições de continuar exercendo o múnus.
A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.
Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/15.
Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/02, assim dispõem: Art. 1.764.
Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II -ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido.
Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
No caso em apreço, ficou evidenciada uma escusa legítima em razão da ausência do atual curador, o qual, inclusive, apesar de regularmente citado quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação.
Ademais, o Relatório Social foi categórico ao afirmar a veracidade das afirmações contidas na petição inicial, dando conta de que o múnus da curatela é atualmente exercido de fato pela demandante.
Maximize-se quando os documentos constantes do fólio dão conta de que a parte requerente possui idoneidade suficiente para o cargo prestigiado.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de GIDALVA FONSECA MATOS, destituindo o encargo de JOSE CARIA DE SANTANA MATOS, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curadora ELIENE FONSECA MATOS, ora requerente, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.
Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo a presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 00:22
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:22
Expedição de Edital.
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20/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:34
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:34
Expedição de Edital.
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10/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:58
Expedição de intimação.
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27/05/2024 15:58
Expedição de Edital.
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07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/04/2024 08:12
Expedição de intimação.
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10/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:24
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GIDALVA FONSECA MATOS em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/11/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer DO MP
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14/09/2023 09:40
Expedição de intimação.
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14/09/2023 09:31
Juntada de laudo pericial
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24/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/08/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:51
Expedição de intimação.
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11/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
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06/07/2023 14:51
Expedição de intimação.
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19/06/2023 09:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2023 02:21
Decorrido prazo de GIDALVA FONSECA MATOS em 05/04/2023 23:59.
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03/05/2023 11:24
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 11:03
Juntada de Ofício
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29/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 13:41
Expedição de intimação.
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13/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:42
Expedição de citação.
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03/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:47
Expedição de intimação.
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03/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 23:58
Expedição de intimação.
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24/10/2022 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/07/2022 14:58
Expedição de intimação.
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04/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 22:03
Conclusos para decisão
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30/06/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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