TJBA - 8004062-45.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 23:12
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/05/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004062-45.2022.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Scleide Dos Santos Costa Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Danilo De Araujo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004062-45.2022.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SCLEIDE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: DANILO DE ARAUJO SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram quatro filhos, menores de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor dos menores, conforme ID 421222801. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 199548812 - fl. 04 -. 5.
O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 425152765. 6.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de IDs 199548821 e 421222801, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de SCLEIDE COSTA SANTOS, RG 60371493-9-SSP/SP, CPF *25.***.*07-23 e DANILO DE ARAÚJO SANTOS, RG 37354394-3-SSP/SP, CPF *18.***.*84-28, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 7.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, Distrito de SÃO MIGIUEL PAULISTA, da Comarca de SÃO PAULO-SP, à margem da matrícula nº 118190 01 55 2014 2 00278 210 0082938 72, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 8.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 15 de janeiro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
02/03/2024 18:47
Baixa Definitiva
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02/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 22:20
Decorrido prazo de SCLEIDE DOS SANTOS COSTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:20
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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21/02/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de SCLEIDE DOS SANTOS COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:18
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:16
Homologada a Transação
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31/12/2023 04:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2023 07:56
Expedição de despacho.
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16/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8004062-45.2022.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Scleide Dos Santos Costa Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Danilo De Araujo Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8004062-45.2022.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SCLEIDE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: DANILO DE ARAUJO SANTOS 1.
Cuida-se de Divórcio c/c com pedido de julgamento antecipado parcial do mérito requerido pela Demandante, nos termos lançado no arrazoado de ID 417079197. 2.
As partes, segundo a inicial, contraíram matrimônio na data de 03.05.2014 (ID 199548812 - fl. 04) estando, porém, separados de fato. 3.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 4.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada parcial de mérito tem previsão no art. 356,inc.
I do Código de Processo Civil, sendo que sua incidência, no caso específico do divórcio, enseja acolhimento sem maiores perquirições, considerando que desde a sobredita emenda constitucional a pretensão divorcista se constitui em direito potestativo, sendo defeso, destarte, contestação em relação ao pedido de divórcio em si, mantendo-se factível, entretanto, questionamentos em torno do que se entende por acessórios do divórcio, como guarda de filhos menores, pensão alimentícia e partilha de bens, se for o caso. 5.
Diante do exposto, com arrimo no art. 356, inc.
I do Código de Processo Civil (2015), DEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO formulado pela Demandante SCLEIDE COSTA SANTOS, RG 60371493-9, CPF *25.***.*07-23 relativamente à extinção da sociedade conjugal havida com o Demandado DANILO GERALDO DOS SANTOS, CPF *18.***.*84-28 com o que fica declarada extinção do vínculo conjugal do casamento que os unia. 6.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Tabelionato de Notas do Distrito de São Miguel Paulista, da Comarca de SÃO PAULO/SP, à margem da matrícula de nº 118190 01 55 2014 2 00278 210 0082938 72 para que, em cumprimento à presente Decisão, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 7.
Cite-se, via telefone/whatasapp informado no arrazoado de ID 417079197, para responder no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que, em sendo o Divórcio direito potestativo, a resposta deve se limitar às questões acessórias da extinção da sociedade conjugal, a exemplo de alimentos, guarda de filhos menores, se for o caso, e partilha de bens. 8.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 17:57
Decorrido prazo de SCLEIDE DOS SANTOS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:57
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:30
Decorrido prazo de SCLEIDE DOS SANTOS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:30
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:31
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:15
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 17:49
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 05/08/2022 11:45 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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11/07/2022 20:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/08/2022 11:45 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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28/06/2022 05:06
Decorrido prazo de SCLEIDE DOS SANTOS COSTA em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:50
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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31/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2022 20:11
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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