TJBA - 8011173-57.2020.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 22:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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05/10/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8011173-57.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ceramica Nossa Senhora Das Gracas Ltda - Me Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011173-57.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CERAMICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB:BA44732) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por CERÂMICA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica da concessionária COELBA, que fornece energia para sua empresa de cerâmica.
Até 2019, ele pagava regularmente valores mensais entre R$11.341,61 e R$15.902,82, referentes a um consumo de 14.664 kWh a 19.661 kWh.
Em novembro de 2019, o Autor assinou um contrato para alteração de carga e aguardava a ligação definitiva em alta tensão.
No entanto, em setembro de 2020, a COELBA emitiu uma fatura no valor de R$99.160,48, baseada em um consumo de 111.426 kWh, quase dez vezes maior do que a média anterior.
O Autor contestou a cobrança, alegando que não possui equipamentos suficientes para justificar tal consumo, e que a empresa ficou praticamente parada em 2020, com um consumo médio de apenas 150 kWh.
Apesar das tentativas de resolver a questão amigavelmente, a COELBA não apresentou justificativas plausíveis e o Autor teme que a energia seja cortada ou que seu nome seja negativado, o que prejudicaria suas operações.
Além disso, o Autor contratou um consultor técnico que identificou interrupções no fornecimento de energia em 2019, que também contribuíram para a irregularidade nas medições.
O Autor ingressou na Justiça para evitar o corte de energia, alegando abusividade e erro nas medições da concessionária.
Requer a gratuidade, a concessão da tutela para que a parte ré não interrompa o fornecimento de energia, proceda com a revisão dos débitos apresentados, se abstenha de incluir ou que exclua o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, que normalize sua ligação definitiva, conforme projetos e instalações já apresentados e a declaração de inexistência da dívida de R$99.160,48.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte ré em danos morais, além de custas e honorários.
A inicial foi instruída com cópias de faturas, inclusive com a fatura que a parte ré contestou; contrato de uso do sistema de distribuição no id. 81630119 e emails com a parte ré.
Liminar deferida no id. 91203905.
Parte ré junta comprovante de cumprimento da liminar no id. 99096152.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 102278863.
Preliminarmente, alega que a inicial é inepta, pois o pedido é genérico e não há base para a mensuração do dano moral pretendido pelo autor; que faltam documentos essenciais para comprovar o possível dano alegado.
No mérito, afirma que a instalação da parte autora estava irregular, burlando o medidor, por isso dando valores menores do que os devidos.
Constatado isso numa inspeção, em que o dono da empresa ré estava presente, a instalação foi regularizada e foi feito um cálculo para saber quanto era devido pela parte autora por aquele período irregular, segundo a lei, não havendo cobrança irregular e nem dano a ser ressarcido.
Pugna pela improcedência dos pedidos exordiais e pela procedência de sua reconvenção, que pretende cobrar o autor pelo débito de R$ 99.160,48 (noventa e nove mil cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Juntou documentação com a contestação.
A parte requerente apresentou réplica no id. 105372127.
Não requereram produção de mais provas.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Passo à análise do mérito.
II - PRELIMINARES A parte ré alega que a inicial é inepta e que não veio com a documentação essencial para comprovar os danos que a parte autora alega.
Não prospera.
A parte requerente afirma que a cobrança exorbitante, muito maior que sua média, seria o fato que ensejaria o dano moral pleiteado, juntando as contas.
Indícios suficientes para a apreciação da inicial, com posteriores valores sendo reservados para o mérito.
Assim, afasto a preliminar.
I
II - MÉRITO No mérito, assiste razão em parte à parte autora.
DO CONSUMO IRREGULAR A parte autora afirma que houve cobrança irregular em sua conta de energia, incompatível com seu consumo médio nos meses anteriores.
A parte ré afirma que a instalação de energia da parte autora estava irregular e, para sanar o problema e resolver o débito do período de irregularidade, cobrou o valor contestado, seguindo a lei.
Pois bem.
O art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece qual procedimento deve ser seguido em caso de indício de irregularidade na instalação: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) [...] Devidamente verificada a irregularidade mencionada, os valores a serem cobrados serão calculados usando algum dos seguintes critérios: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;” o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicandose para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) A parte ré afirma que o valor de R$99.160,48 cobrado na fatura de setembro de 2020 foi o resultado desse procedimento, se aplicando o critério do inciso III do art. 130.
Foram feitas fotos e relatórios da irregularidade da rede, que concluiu o seguinte: O termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido e entregue ao representante da parte autora, que acompanhou os trabalhos, vejamos: Entende-se, portanto, que a apuração da irregularidade seguiu o rito legal devido, inclusive com a notificação do consumidor para querendo apresentar perito complementar e afins.
Detectada a irregularidade, que influenciava na medição da energia, já que burla o medidor, fez-se a cobrança do valor no período afetado pela irregularidade conforme o art. 130, inciso III da Resolução 414/2010 da ANEEL, conforme imagem abaixo: Mesmo sendo um relatório produzido unilateralmente, a parte autora esteve devidamente notificada do processo e, no bojo do processo judicial, não requereu quaisquer perícias judiciais ou outras provas fora as que estão nos autos.
E, considerando o lastro probatório das partes, a parte ré tem mais fundamentos para sustentar sua tese de que não houve cobrança indevida.
Vejamos entendimentos do TJPE: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CELPE.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO INDEVIDA DE FATURA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO DA FATURA EFETUADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARCTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PRCIAL DO RECURSO DA CELPE. 1.
A alegação de que existe fraude no medidor deve ser lançada sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
A apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta na imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 2.
Assim, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, obedecendo aos ditames do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que se verificou no caso concreto. 3.
Como a autora comprovou o pagamento da fatura indevidamente imposta pela CELPE (fls. 19), deve haver o seu ressarcimento, só que na modalidade simples, visto que no caso concreto, não restou demonstrada a má-fé por parte da concessionária de energia na cobrança da fatura decorrente de energia consumida e não faturada, pois cobrou de acordo com o entendia devido. 4.
Dano moral não configurado no feito vertente, na medida em que sequer houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante.
A cobrança indevida, sem que tenha havido corte de energia ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não enseja danos morais, já que não atinge a honra do consumidor nem lhe causa angústia profunda, que extrapola o ordinário. 5.
Incabível a majoração da verba honorária de sucumbência, visto que não houve dilação probatória, tal como a oitiva de testemunhas, produção de prova pericial, etc, e a singeleza da causa, que justifiquem a fixação do percentual dos honorários de sucumbência no percentual máximo. (TJ-PE - APL: 4587586 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2017) DO DANO MORAL Nos termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não houve ato ilícito por parte da requerida, como foi exposto no tópico anterior.
Além do mais, em se tratando de pessoa jurídica, é entendimento deste Juízo que não é possível condenação por dano moral, tendo em vista que as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva e não foi comprovado nenhuma ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à percepção dos outros de si.
Nesse sentido, o ensinamento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator no Recurso Especial n. 129.428-RJ (97.289818).
Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Dessa forma, não prospera o pedido de condenação por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Alagoinhas - BA, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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26/09/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 04:21
Decorrido prazo de CERAMICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 06:58
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
06/06/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 03:31
Decorrido prazo de CERAMICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:43
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2021 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2021.
-
08/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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05/05/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS COSTA NETO em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 03:01
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de CERAMICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59:59.
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05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de CERAMICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 08:29
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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14/12/2020 14:21
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:40
Conclusos para decisão
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19/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 18/11/2020.
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17/11/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:51
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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