TJBA - 8000477-36.2018.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:33
Homologada a Transação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000477-36.2018.8.05.0196 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Leonardo Evangelista De Souza Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166) Requerido: Votorantim Fundo De Investimento Em Acoes Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000477-36.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: LEONARDO EVANGELISTA DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:BA26166) REQUERIDO: VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por LEONARDO EVANGELISTA DE SOUZA em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
Em petição de ID 447578239, a parte ré informou a celebração de composição extrajudicial, que tem como objetivo pôr fim à controvérsia da demanda em apreço, requerendo, ao final, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora seja intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do quanto informado, interpretando-se o seu silêncio como aquiescência tácita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
07/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000477-36.2018.8.05.0196 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Leonardo Evangelista De Souza Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166) Requerido: Votorantim Fundo De Investimento Em Acoes Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000477-36.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: LEONARDO EVANGELISTA DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:BA26166) REQUERIDO: VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por LEONARDO EVANGELISTA DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos.
Antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação informando que por problemas de ordem material desiste de prosseguir com a ação (Id. 162742460).
Por força da desistência o demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Vistas ao réu para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto -
26/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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10/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 07:05
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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02/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 13:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 02/12/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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01/12/2021 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:45
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 13:02
Juntada de informação
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12/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:03
Decorrido prazo de VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA em 18/10/2021 23:59.
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25/10/2021 06:40
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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05/10/2021 14:10
Expedição de citação.
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05/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/12/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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05/10/2021 14:06
Expedição de decisão.
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05/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 10:46
Expedição de decisão.
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04/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
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24/05/2020 06:08
Decorrido prazo de LEONARDO EVANGELISTA DE SOUZA em 04/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:23
Decorrido prazo de LEONARDO EVANGELISTA DE SOUZA em 18/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:15
Publicado Decisão em 19/02/2020.
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17/02/2020 18:09
Expedição de decisão via Sistema.
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17/02/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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03/08/2018 09:55
Conclusos para despacho
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02/08/2018 15:13
Distribuído por sorteio
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02/08/2018 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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