TJBA - 8041129-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8041129-25.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Equipe Mecadiesel Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Embargante: Mecadiesel Pecas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Embargante: Joilson Lima Dos Santos Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Embargado: Pessoa Cardoso Sociedade De Advogados Embargado: Pablo Monteiro Cardoso Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071) Embargado: Pablicio Monteiro Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Pablicio Monteiro Cardoso Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167) Embargado: Antonio Pessoa Cardoso Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378) Embargado: Genivaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8041129-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679) EMBARGADO: PESSOA CARDOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA A partir da leitura da sentença de ID 460135682 identifico que, por equívoco, constou trecho correspondente à correção pelo juízo da minuta elaborada pela assessoria.
Assim, determino o desentranhamento da peça passando a constar versão final: Trata-se de embargos movidos em face da execução n.º 8062079-60.2020.8.05.0001, em que, resumidamente, alega o embargante Do exame do presente feito em face da execução que tem por objeto, verifico a intempestividade do manejo da ação.
De fato, nos termos do art. 915 do CPC "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 ".
O primeiro e segundo embargantes foram citados em 10/12/2021, conforme certidões de ID 167541903 e 167542449, juntados aos autos principais em 16/12/2021.
Ainda que se considere como termo inicial da contagem do prazo de ajuizamento da ação a data de 05/04/2022, quando procedeu o oficial de justiça retificação quanto à certidão de citação da primeira embargante, os embargos apenas foram distribuídos em 31/03/2023, quase um ano após, o que denota a sua intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução nos termos do art. 918, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise em seguida.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apense-se ao processo principal.
Junte-se cópia da presente àqueles autos.
P.R.I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:44
Decorrido prazo de MECADIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/08/2023 22:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
03/08/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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03/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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