TJBA - 8001180-30.2018.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES LEAO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001180-30.2018.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Suely Rodrigues Leao Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001180-30.2018.8.05.0272 RECORRENTE: SUELY RODRIGUES LEAO RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC. § 4º DO ART. 98 NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença – pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entendo que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, REJITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Precedente 6ª Turma Recursal: 8002296-71.2018.8.05.0272; 8000526-38.2021.8.05.0272; 8000642-44.2021.8.05.0272 A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Ademais, não há de se falar em custas em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
05/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de SUELY RODRIGUES LEAO - CPF: *62.***.*56-72 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 20:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2021 20:52
Baixa Definitiva
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18/02/2021 20:52
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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09/02/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:11
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES LEAO em 27/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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16/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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16/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 13:23
Expedição de intimação.
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14/12/2020 13:23
Expedição de intimação.
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10/12/2020 15:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/12/2020 09:25
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2020 13:25
Incluído em pauta para 09/12/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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16/11/2020 21:44
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2020 12:34
Recebidos os autos
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03/09/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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