TJBA - 8060752-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:12
Juntada de Ofício
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/11/2024 19:30
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8060752-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Agravado: Terezinha Pereira Da Cruz De Jesus Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060752-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Itau BMG Consignado S.A., contra a decisão da MM.
Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária, movida por Terezinha Pereira da Cruz de Jesus, determinou, à instituição financeira, o depósito, após concordância com a proposta feita pelo Perito Judicial, do valor dos respectivos honorários, em razão da ordem de realização de perícia papiloscópica/datiloscópica, ante a assinatura aposta em contrato supostamente avençado entre as partes.
Irresignada, a demandada protocolizou o presente recurso, sob id. 70492231, lastreando-se ao argumento de que onus probandi recai sobre a parte ex adversa, “tendo em vista sua alegação de que a contratação é falsa.” Não obstante, anuncia ter se desincumbido da responsabilidade prevista pelo art. 373, II, do CPC, ao juntar o instrumento contratual devidamente assinado.
Ainda, informa que a autora não trouxe, aos autos, prova alguma capaz de desconstituir o demonstrado pela empresa.
Demais disso, acrescenta não ter interesse na realização de perícia, requerendo, assim, que a consumidora custeie os honorários correspondentes, porquanto é quem afirma a divergência da assinatura exposta na pactuação colacionada pela ré.
Com esteio nesses argumentos, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão.
Preparo recursal sob id. 70492233.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito da insurgência, tenho que a concessão do efeito suspensivo vindicado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes os requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso, uma vez que não demonstrada a probabilidade de êxito a subsidiar a medida.
Isso porque verifico, ao menos num juízo de cognição sumária, que a intelecção do verbete sumular nº 1061 do STJ dificulta a pretensão exposta pelo agravante, ainda mais ao determinar que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, em contendas similares, em que se discute a quem compete o pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o seguinte posicionamento, destaque-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documentos, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Julg.: 08/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Pub.: DJe 10/08/2022) No mesmo sentido, este Tribunal Baiano dispôs sobre o assunto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REQUERIMENTO PELO AUTOR.
CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
No caso em apreço, o agravante postulou a produção de prova pericial sob a alegação de não reconhecer assinatura a ele atribuída em documento emitido pela agravada.
Com efeito, nos termos do art. 429 do CPC, em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus probatório recai unicamente sobre a parte que produziu o documento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013061-39.2021.8.05.0000, em que são partes, como agravante, RICARDO LUIS SILVA CHAVES e, como agravada, BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para determinar que a produção da prova pericial corra às expensas da agravada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - AI: 80130613920218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. honorários.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
Não se mostra equivocada a decisão que em sede de ação indenizatória, em que a parte autora/agravada sustenta a falsidade da assinatura do suposto contrato celebrado, incumbe o pagamento dos honorários periciais a parte que produziu o documento.
Ademais, ausente deliberação quanto a fixação de multa na decisão recorrida, não se conhece do recurso no ponto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80391108320228050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Destarte, não vislumbro, pois, em análise superficial, a probabilidade de êxito da pretensão recursal, o que autorizaria a concessão extraordinária do efeito suspensivo vindicado.
Pelo exposto, não havendo, nos autos, a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, conforme interstício legal.
Findo os prazos, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 02 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 08 -
05/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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