TJBA - 8023937-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO DO MP
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14/02/2025 16:26
Expedição de intimação.
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14/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:46
Juntada de Certidão dd2g
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 08:43
Juntada de informação
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31/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Documento_1
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16/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023937-45.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Karla Santos Soares Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Reu: Carolaine Oliveira Cerqueira Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Reu: Vitoria Helen Nascimento Pinheiro Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Autoridade: 14ª Dt Barra - Salvador Vitima: Maryelza Albano De Araujo Oliveira Testemunha: Agnaldo Dias De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8023937-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KARLA SANTOS SOARES e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498) SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de: CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA, brasileira, maior, solteira, nascida em 19 de janeiro de 2001, filha de Eliana Santos de Oliveira Cerqueira e Geomar Válter Ribeiro Cerqueira, inscrita no CPF sob o nº *83.***.*85-09, portadora do RG nº 21.088.039-20, residente à rua José Gonçalves, Centro Histórico, nesta capital, titular dos telefones nºs (71) 99120-2064 e 99226-2041; KARLA SANTOS SOARES, brasileira, maior, solteira, nascida em 4 de maio de 1984, filha de José Carlos Soares e Luzinete Nascimento Santos, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*80-43, portadora do RG nº 15.443.507-40, residente à rua Lindoia, nº 10, CEP nº 42.700-000, Lauro de Freitas/BA, e; VITÓRIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO, brasileira, maior, nascida em 5 de março de 2002, filha de Marlene Melo do Nascimento e Arnaldo Torres Pinheiro Filho, inscrita no CPF sob o nº *69.***.*13-38, portadora do RG nº 21.010.776-63, residente à rua José Joaquim Seabra, nº 121, apto. 401, CEP nº 40.025-00, todas pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 61, alínea h, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 02/02/2024, por volta das 11h50min, a vítima Maryelza Albano de Araújo Oliveira, idosa com idade de 75 anos, saía do supermercado Hiper Ideal, situado nas imediações da rua Marquês de Caravelas, Barra, nesta capital, quando foi abordada pelas denunciadas.
Estas, previamente ajustadas e intencionadas em praticar ilícito patrimonial, ofereceram ajuda para carregar as sacolas de compras da vítima até um táxi, momento em que, mediante destreza, a denunciada Vitória Helen abraçou a vítima pela cintura, possibilitando que a comparsa Karla abrisse a bolsa daquela para subtrair a carteira que estava em seu interior, ações que foram auxiliadas pela comparsa de prenome Carolaine.
Consta, que quando a vítima já se encontrava no táxi foi que notou sua bolsa aberta e a ausência de sua carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de R$5,40 (cinco reais e quarenta centavos) em espécie, quando então percebeu que fora lesada pelo trio supracitado.
Logo em seguida, no entanto, a vítima observou uma confusão naquelas imediações, seguida pelo barulho de uma sirene, ao que avistou as autoras do furto sendo abordadas por uma guarnição policial, visto que se tratam de pessoas contumazes na prática de crimes patrimoniais nos bairros da Pituba, Barra e outras localidades desta capital.
Ato contínuo, a vítima se aproximou dos agentes policiais e comunicou o ocorrido, apontando para as denunciadas como as autoras do crime, circunstância que se confirmou quando um dos policiais aduziu ter visto a denunciada Karla arremessando um objeto no interior de um táxi, ficando constatado que tal se tratava da carteira fabricada em material sintético e subtraída da vítima minutos antes.
Assim, diante dos indícios da prática de ato ilícito, as denunciadas foram conduzidas à presença da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante e adoção das medidas pertinentes, ocasião em que foram interrogadas, tendo a denunciada Carolaine espontaneamente confessado o crime em concurso com Karla e Vitória Helen, dispondo que sua função era desviar a atenção das pessoas a fim de que Karla realizasse a subtração.
A vítima, por sua vez, também compareceu à delegacia, onde foi ouvida em termo próprio, teve seu pertence restituído e positivamente reconheceu as denunciadas como sendo as autoras do crime.
A peça inaugural acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 8019382-82.2024.8.05.0001, oriundo da 14ª Delegacia Territorial – Barra (ID: 430823156).
A denúncia foi recebida em 04 de março de 2024 (ID:433738845).
Devidamente citadas, as acusadas KARLA SANTOS SOARES, VITÓRIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO E CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA, apresentaram resposta escrita à acusação (ID:435570745).
Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e qualificação e interrogatório das acusadas.
Após regular instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais escritas, entendendo estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela condenação das acusadas nas sanções previstas no art. 155, §4°, II e IV, c/c o art. 61, alínea “h”, ambos do Código Penal.
Já a defesa das Rés, em sede de alegações finais escritas, através de Advogados devidamente constituídos nos autos, pugnou pela absolvição das acusadas nos termos do art. 386, incisos III ou VII do CPP. É o Relatório Decido.
A peça vestibular acusatória imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 155, §4°, II e IV, c/c o art. 61, alínea “h”, ambos do Código Penal, verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Ao exame dos autos constata-se que deve ser julgado procedente o pedido condenatório deduzido na exordial acusatória.
A vítima MARYELZA ALBANO DE ARAÚJO OLIVEIRA, ao ser ouvida em juízo, em depoimento colhido na audiência realizada, contou com precisão de detalhes como fora o ocorrido, reconhecendo as rés como autoras da prática delitiva e discriminando a sua ação: "Que era um sábado, pela manhã, e eu tava saindo do supermercado HiperIdeal com um carrinho de compras e uma bolsa tira colo e aí quando eu andei uns passos até o taxi eu fui abraçada por uma delas… eu acho que a mais alta… muito bonita, muito bem vestida, ela me abraçou pela cintura e falou: ‘nós vamos ajudar a senhora’ e a outra pegou o meu carrinho de compras e fomos até o taxi, elas abriram a porta do táxi e uma começou a colocar minhas compras dentro do táxi…nesse momento eu comecei a escutar uns gritos de dentro do supermercado… que as meninas do supermercado estavam gritando: ‘dona Mary, dona Mary!’ é tudo ladrona, cuidado! e o guarda do supermercado que fica na porta ele fez sinal ao carro da polícia que graças a Deus estava passando na mesma hora, a polícia com uma delegada dentro... foi assim, uma coisa divina! E aí, quando eu olhei a minha bolsa estava aberta e eu vi que tava faltando a minha carteira de dinheiro, de documentos eu não tava levando celular então não faltava celular porque eu não levei…eu falei: ‘minha carteira, elas pegaram minha carteira’, comecei a gritar porque eu fiquei nervosa… eu até falei com ela, essa de blusa amarela eu falei ‘cara, como é que você tem coragem de pegar minha carteira, você não pode fazer isso comigo, eu sou idosa eu não posso ficar sem meus documentos eu tenho dinheiro pra pagar o táxi! cara, não faz isso comigo!’ e aí nisso a polícia parou o carro, desceu e segurou as três… no outro lado porque elas já tinha atravessado a rua, levando a minha carteira em algum lugar com elas e atravessaram a rua e a polícia segurou as três em algum ponto do outro lado da calçada… e eu assim, muito inocente fui lá falar com ela: ‘ você pode devolver minha carteira, por favor só devolva minha carteira, seja legal, devolva minha carteira’ e aí a delegada falou comigo: ‘aguarde alí na lateral a senhora não fale com elas, fique alí’, a delegada mandou eu me afastar e ficar ficar na sombra porque tava sol muito forte e aí e o motorista do carro que eu tinha chamado que era meu cabelereiro, que é o Tom… ele me abraçou e ficou comigo, ele até foi na delegacia e eu fiquei naquele estado só chorava e gritava pedindo minha carteira; foi restituída lá na delegacia; quem me abraçou foi a mais alta, à mais bonita, essa que tá de blusa branca; não, não senti nada, ela abriu a bolsa e tirou a carteira.
Que não viu, tanto que chorando pedindo pra ela devolver a carteira, ela falou: ‘não tá comigo!’ essa moça mais alta, ela tava até com um vestido lindo, ela levantou o vestido, ficou só de calcinha e falou: ‘pode me revistar!’; eu não vi a carteira com elas, não vi; devia ser tipo 11hs da manhã; ela colocou a mão na minha cintura e a outra no meu ombro, nenhuma foi violenta comigo, foram super carinhosas; não ameaçaram, foram muito carinhosas ‘nós vamos ajudar a senhora’ eu fiquei tão feliz ‘que bom que eu achei alguém que vai me ajudar’; quem empurrou carrinho foi essa da sua esquerda essa da blusinha azul; essa de amarelo eu acho que, eu acho que como eu não vi, ela se aproximou por trás e abriu a minha bolsa, eu acho.” No tocante a autoria, é certo que a palavra da vítima tem enorme importância, especialmente nos crimes contra o patrimônio.
Portanto, observa-se na declaração que a vítima confirmou o fato ocorrido, afirmando que fora feita a prisão em flagrante das denunciadas, e que fora subtraída sua carteira da bolsa enquanto as rés a ajudavam a levar as compras até o carro.
Ainda assim, ratificou o concurso de agentes, bem como a destreza para configurar a qualificadora.
Desta forma, as palavras da vítima se apresentam consistentes e justificam o acolhimento da materialidade e autoria do crime.
Logo, confere, ainda mais, aceitação ao entendimento doutrinário que empresta relevância às palavras da vítima. "Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário" (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Saraiva, 12a ed., v. 3, p. 262). "Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova.
Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente.
Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações.
Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 25a ed., p. 144/146).
Também assim trilha a jurisprudência: "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (STJ - HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Neste ponto, merece também destaque, a advertência feita por Weber Martins Batista, quando diz sobre o concurso de agentes no crime de roubo: "Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um faça, e esse modo de execução seja de conhecimento e tenha aprovação, expressa ou tácita, dos demais". (BATISTA, Weber Martins.
O furto e o roubo no direito e no processo penal, p.248).
Aliás, a própria presença física de dois agentes no momento da prática do crime, de maneira a demonstrar uma superioridade numérica, serve para amedrontar as vítimas e diminuir-lhes a capacidade de resistência.
As acusadas prestaram declarações perante a autoridade policial, afirmaram como ocorreu o fato, mas negaram a autoria da prática delitiva, dizendo o seguinte: KARLA SANTOS SOARES relatou: “Que o que eu tenho a falar é que realmente esses policiais me conhecem mesmo mas em momento nenhum eu não peguei carteira nenhuma, eu tava parada conversando com as meninas e eles viam, parece que eram três carros e uma delegada aí eles: ‘quieta, quieta, quieta! era você mesmo que eu estava procurando!’ eu peguei e falei ‘porque?’ eu não tava em momento nenhum, com carteira nenhuma… ele não viu em momento nenhum mas claro que ele vai tá certo;eu nego sim; já sim, umas 5 vezes; mas foi fralda essas coisas porque eu tenho uma filha cadeirante, minha filha mora comigo e a guarda provisória da minha filha porque eu também fui baleada, meu filho foi baleado aí eu não pude ficar com minha filha porque eu tava baleada e minha filha também tava baleada… porque ela é tia do pai dela aí teve que passar a guarda ou podia passar ou a mãe e eu não tinha como ficar com ela porque eu também tava baleada, no mesmo dia que minha filha deu entrada meu filho deu entrada, o marido da minha amiga deu entrada no hospital, minha filha ficou cadeirante; eu tenho nove filhos, cinco filhos menores e uma filha cadeirante; eu to aqui há seis meses aqui, sem visita, só falo uma vez na semana que eu ligo pra saber da minha filha porque é cadeirante, não tenho tempo pra perguntar pra saber como ela tá, eu to sofrendo nesse lugar.” VITÓRIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO relatou: “Que o motivo da minha prisão foi que no dia 02 de fevereiro, eu fui na barra que estava tendo a festa de Iemanjá aí eu fiquei de passar no mercado aí eu e Carolaine ficamos de entrar nesse mercado pra fazer umas compras e logo em seguida a gente se deparou com a senhora cheia com várias sacolas na mão aí eu ofereci ajuda pra ela, levamos ela até o táxi que estava em frente ao mercado a gente só fez pegar ela da porta do mercado até o táxi só fez tocar nas sacolas dela e ela foi andando a gente botou no carro e pronto, nisso a gente atravessou pro outro lado da pista eu e Carolaine que a gente já encontrou com Karla do outro lado da pista foi que paramos pra conversar com Karla e assim que a gente parou pra conversar com ela veio duas viaturas já parando muito rápido assim em cima da gente, já foi rendendo a gente dizendo que a gente ia ser averiguada, não deixou a gente sair pra lugar nenhum mais, botou a gente num canto e só eles ficaram, a gente não saiu pra lugar mais nenhum e eles foram ver com a vítima e o taxista a vítima dizendo que tava atras de uma carteira só que aí logo em seguida ela encontrou essa carteira dela no táxi e a gente não saiu em momento nenhum porque eles renderam a gente e não deixaram a gente sair pra lugar nenhum, tanto que na filmagem tá mostrando eles achando a carteira e a gente cá, bem afastada porque o taxi tava do outro lado da pista e eles encontraram a gente no outro lado da pista; não reconheço; fui conduzida pela delegacia dizendo que ia ser uma averiguação normal mas chegando lá a gente ficou lá; a gente ficou lá acho que foi dois dias pra ter audiência de custódia; eu fui liberada e carolaine desceu com Karla e aí Carolaine saiu depois de dois meses, eu sai eu não fui pro presídio feminino; eu quero acrescentar que ele viu Karla jogando a carteira dentro do táxi sendo que quando eles pararam com a viatura e já botando a gente num canto, como que eles tá dizendo que viu ela jogando a carteira no táxi, ele tá mentindo.
Que a gente tava indo pra festa dia 02 que ia ter de Iemanjá e a gente passou pra comprar no mercado; eu e Carolaine; Karla já tava lá a gente parou pra falar com ela do outro lado da pista foi quando aconteceu tudo isso; em nenhum momento, eu que ajudei a moça a levar as coisas eu e Carolaine ajudamos ela e pronto, e aí atravessamos… Karla tava do outro lado, foi aí que eu parei pra falar com Karla.” CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA relatou o seguinte: “Que eu não tenho envolvimento, acho que pelo fato dele conhecer né… de eu tá próxima de pessoas que eles conhecem; eles conhece a minha colega a Karla que eles perseguem, quando eles ver eles maltrata, fala mal, verbalmente trocam ofensas.
Que não, eu encontrei Karla depois, eu avistei ela a gente parou pra falar foi quando o ato aconteceu que a viatura parou e aí disse que ia fazer uma averiguação porque tinha reconhecido uma de nós… depois ele disse que ia fazer só um esclarecimento e foi o fim que nos conduziram; eu fiquei dois meses e pouco; não encontrei ela em nenhum lugar; nesse período eu tava presa, tava detida.” Em contra partida das acusadas terem negado qualquer prática delitiva no momento da ação, os depoimentos das testemunhas policiais de acusação se encontram em consonância com as provas produzidas nos autos, principalmente a prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, sendo relevante ressaltar que não existem contradições com o depoimento da vítima, além de confirmaram que as rés já são conhecidas pelas localidades, como se pode observar: IPC GEANDERSON DA CONCEIÇÃO, relatou o seguinte: "Nós estávamos indo em uma solicitação aí toda equipe do SI que é o setor de investigação da décima quarta delegacia da Barra deslocou, por isso que todos os integrantes estão aqui… e foram duas viaturas só que na mesma semana já haviam chegado algumas ocorrências de furtos qualificados na nossa região de atuação que é Graça, Barra e Vitória e uma das acusadas já era bastante conhecida e contumaz nesses delitos…essas ocorrências foram flagradas em vídeos de vários estabelecimentos comerciais e estávamos nessa linha de investigação… Neste ínterim, quando estávamos nos deslocando para o Rio Vermelho, avistamos uma senhora no meio da rua, desesperada, os seguranças também eufóricos antes do Hiper Ideal da Barra e um colega que já tem atuação alí na área reconheceu a senhora entendemos que havia motivos suficientes para realizar a abordagem pessoal, devido uma senhora no meio da rua se dizendo vítima de furto e o segurança do estabelecimento também agitado…aí desembarcamos da viatura, realizamos a abordagem nas três denunciadas aqui e logo em seguida encontramos a carteira da senhora que foi objeto do furto aí conduzimos para a delegacia, apresentamos para a autoridade policial e realizamos todo procedimento por furto, subtração de maneira qualificada por ser em concurso de pessoas e por ter a prática de destreza; ela disse que ao sair do supermercado ela estava com algumas sacolas e apareceram as meninas para dar uma ajuda e no contexto ela percebeu que logo em seguida sua bolsa estava aberta, não localizou a carteira, falou com o segurança… foi quando aconteceu toda a situação; do outro lado da rua; sim, a senhorita Karla, a Karla é muito conhecida; a carteira foi localizada e apresentada para nós; Doutor é porque a carteira foi localizada no carro e o colega que tava ao meu lado ele que transportou essa carteira até nós, eu fiquei do lado das meninas para evitar algum tipo de fuga, de alguém se aproximar… até pra segurança delas.
Que visualizei uma senhora na rua, extremamente nervosa e o segurança; estavam do outro lado da pista, estavam juntas, uma estava sentada e as outras estavam ao lado; visualizar eu não visualizei, o colega que transportou a carteira pra nós, salvo engano foi o condutor, não posso nomear, porque não sei." IPC ANDRÉ LUIS ASSIS DOS SANTOS relatou o seguinte: "Dia 02, estávamos em duas equipes fazendo investigações…na verdade, estávamos indo pra o 02 de julho para dar apoio a delegacia onde haviam os festejos da festa de Iemanjá e passando nas imediações da rua Marquês de Caravelas de fronte ao Hiper Ideal eu avistei Karla juntamente com Helen e Carolaine e uma senhora né e a viatura de trás pelo trânsito está um pouco lento, tocou a sirene, no que tocou a sirene, Karla dispensou algo que depois a gente foi ver que era a carteira da vítima, pessoa idosa… que ela sempre atuou cometendo furtos no Hiper Ideal, no Shopping Barra, na Perini., em lojas ali no comércio da Barra, na Graça, Igreja da Vitória… a gente já conhecia ela né… já tinha uma investigação mais aprofundada a respeito disso e nesse dia obtivemos esse êxito em prendê-la em flagrante no momento em que ela dispensou e tentaram correr, a gente foi fez a abordagem e ela fez uma cena ali naquele momento e aí na delegacia a gente iria resolver, quando nós voltamos com elas as três detidas e um colega salvo engano,acho que foi Rafael que encontrou a carteira da pessoa idosa, da vítima, no taxi; elas se deram de boas moças para ajudar a carregar as compras e nesse momento quando elas tentam fugir que a gente faz a abordagem e a vítima já tá ali ‘minha bolsa, minha bolsa! Minha carteira sumiu!’ e quando a gente volta, faz uma busca alí não acha né pelo chão… dentro do carro o colega vai lá e acha…que a vítima nunca ia imaginar elas sempre bem vestida; fui eu que vi ela dispensar, Karla, eu vi; ela solicitou o táxi, quando nós chegamos já estava parado no estacionamento do Hiper Ideal e elas colocando as compras no táxi, todas elas próximas da vítima a viatura de trás tocou a sirene, no que tocou a sirene ela virou e se assustaram e correram; uns 10 metros.
Que próximas, as três; estavam ajudando Helen e Carolaine; Karla eu vi só o momento que ela dispensou a carteira; eu vi ela dispensar e depois vimos que era uma carteira; a gente viu através de imagem do Hiper Ideal; era por volta de 10 horas da manhã mais ou menos; sim, identificou as três pessoas que supostamente estariam ajudando a carregar as compras; ela ficou surpresa porque essas pessoas se fizeram de boas pessoas pra ajudar a carregar pelo fato dela ser idosa." IPC DENILTON DOS REIS OLIVEIRA relatou o seguinte: "O horário era de mais ou menos meio dia, nós estávamos em duas guarnições eu vim na guarnição da frente, padronizada e atrás outra guarnição, nesse momento em que passávamos pelo Hiper Ideal na Marquês de Caravelas congestionou um pouco, nesse congestionou foi ligada a sirene quando ligou a sirene nós vimos um pequeno tumulto a frente e três pessoas passando quando visualizamos vimos a Karla que já é conhecida nossa a Carolaine também já é conhecida… aí o coligado André que é o chefe da SI disse: ‘poxa, fizeram alguma coisa aqui’... parou a viatura, as duas atravessaram eu fui atrás das duas e o André foi de encontro a Karla… tinha uma senhora falando que foi roubada com a bolsa já na mão; recuperou a bolsa, uma bolsa pequena da vítima, a própria Karla na hora que viu a viatura, viu a sirene rumou no carro; eu não vi ela lançando porque fui em direção às outras duas; o André viu; foi esse no fundo do carro; a vítima contou que ela estava fazendo compras no supermercado Hiper Ideal que na saída ia pegar o taxi e quando três jovens simpáticas se ofereceram pra ajudar com as compras no referido táxi uma das meninas abraçaram que era muito bonita e abraçou e conduziu até o táxi; uma carteira; a Karla já vi várias vezes, lá na décima quarta tem várias ocorrências nós já pegamos Karla várias vezes, já conversamos com Karla várias vezes; quando eu vi o sinal da viatura acho que elas imaginaram que seriam pra elas correu um pouco e atravessou a rua, eu vi diretamente Karla porque a gente já a conhece bastante.
Que passaram na frente juntas só que eu fui um pouco a frente ao encontro delas duas e abordamos aí depois que a Karla veio; não me recordo; Karla sim, com algo na mão um objeto meio amarronzado, absolutamente não mas tava com algo." IPC RAFAEL DE LIMA MAGALHÃES relatou o seguinte: "Chegamos na Marquês de Caravelas na região da Barra em duas viaturas a padronizada na frente com os colegas: Janderson, Denilton e André Luis e eu atrás com o colega Leandro na despadronizada um voyage prata… e o trânsito tava meio travado e o colega da frente André ligou a sirene pra adiantar tava tendo muitos furtos e roubos na região da Barra e Graça… neste momento que ligou a sirene aí teve aquela correria um pessoal saindo de dentro de um mercado e o colega da frente o André viu elas três e reconheceu uma das três junto com o táxi aí viu na hora que a Karla dispensou um objeto até então eu não sabia o que era e saíram aí pronto, quando foi e abordou encontrou o material, a carteira e apareceu uma senhora dizendo que foi elas, que ofereceu ajuda e pegou e levou minha carteira; tava na viatura de trás; segundo ele contou que quando ligou a sirene que ele já observou que ela já era conhecida, que por coincidência elas já estavam do lado e a sirene subentende-se que ela se assustou, acho até que era pra ela aí jogou; o taxista veio até minha direção e disse que o objeto que ela largou tá aqui; não, que eu me lembre só foi a carteira; a vítima reconheceu, inclusive a vítima disse que elas ofereceram ajuda na saída do mercado quando chegou perto do táci a bolsa aberta; são conhecidas, esses crimes aí; a Karlça em um primeiro momento ela negou lá né, ficou negando dizendo que só falava em juízos, só isso, elas duas não ouvir falar.
Que na segunda viatura; elas eu vi mas a situação de jogar a carteira foi a primeira viatura; na hora foram abordadas pela equipe da primeira viatura que estavam juntas; o taxista que informou não pegou não, ele informou que tinha um objeto jogado no carro.
Que não tenho muita certeza, mas acho que umas duas ou três vezes lá na Barra." Assim, as provas produzidas durante a instrução processual corroboram a efetiva subtração do objetos pelas denunciadas mediante acordo de vontades, conforme também depoimento da testemunha infra transcrito: AGNALDO DIAS DE CARVALHO, relatou o seguinte: "Que ia passando..eu tenho um taxi, ia passando pelo Hiperideal na Barra quando fui solicitado por 4 pessoas e nesse momento eu vi aquela confusão depois que a cliente entrou no táxi aí eu vi a sirene também da viatura mas eu não vi quem foi que jogou a carteira dentro do carro; a senhora disse que sentiu falta da carteira dela; três meninas." O acervo probatório carreado ao processo comprova que no dia 02 de fevereiro de 2024, as acusadas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram mediante destreza, em proveito próprio, a carteira da vítima.
Consta que as acusadas, após ajudarem a vítima a levar as compras até o carro subtraíram a sua carteira e logo em seguida foram presas em flagrante pelas guarnições da Polícia Militar que estavam na localidade e que lograram em prender as acusadas enquanto ainda estavam na rua.
Destarte, dúvidas não subsistem acerca da materialidade e autoria delitivas.
Como demonstrado, foi praticado o delito de furto qualificado por concurso de pessoas, sendo irrelevante que as acusadas tenham negado a autoria da prática delitiva.
A par dito, trata-se de delito em sua modalidade consumada haja vista que a ré se tornou possuidora da coisa subtraída ao pegar a carteira da bolsa da vítima, inobstante por curto espaço de tempo, visto que foi surpreendidas por policiais quando transitavam pela rua.
Assim, a autoria e a materialidade do crime de furto restaram fartamente comprovadas nos autos, consoante auto de prisão em flagrante nº 6114/2024 (fl. 1), recibo de entrega de preso (fl. 8), nota de culpa (fl. 10/16), auto de restituição (fl. 16), auto de exibição e apreensão (fl. 44), laudo de exame pericial (fl. 47/55), e os depoimentos das testemunhas e a declaração da vítima.
Não subsiste nenhuma dúvida de que as rés foram os autoras do furto praticado contra Maryelza Albano de Araújo Oliveira.
Como demonstrado acima, foi praticado o delito de furto consumado, haja vista que as rés se tornaram possuidoras dos objetos subtraídos da vítima, restando evidente a inversão da posse.
No Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Reso 1524450/RJ), o Superior Tribunal de Justiça assentou a sua jurisprudência no sentido de que “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da rês furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Nesse sentido, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apreensivo (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado REsp 1524450/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/10/2015) Restaram comprovadas nos autos as qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, vez que, consoante as provas produzidas nos autos, as acusadas demonstraram especial habilidade capaz de impedir que a vítima percebesse a subtração realizada em sua presença, além de confessarem o esquema e as funções que cada uma tinha e que agiram em autoria concursada.
Forçoso reconhecer a destreza normalmente não deixa vestígios e que a qualificadora pode ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, consoante a confissão das acusadas e os depoimentos das testemunhas.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe de 21/05/2010.) Vale ressaltar também que a vítima Maryelza Albano de Araújo Oliveira é uma idosa de 75 anos, sendo esta uma condição agravante de natureza objetiva, no qual a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelas rés da sua idade, sendo de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.
Em face das provas contundentes produzidas pela acusação forçoso acolher o pedido condenatório deduzido na peça vestibular acusatória, ficando rechaçado, em consequência o pleito de absolvição.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO KARLA SANTOS SOARES, CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA E VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, c/c ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Passo a dosar-lhe as penas. 1.
QUANTO A ACUSADA KARLA SANTOS SOARES: Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor.
Antecedentes: a consulta ao PJE, os documentos de ID 429935954 do processo referencia de nº 8019382-82.2024.8.05.0001 e ID 439136359 do referido processo nº 8023937-45.2024.8.05.0001 comprovam que a ré possui ações penais em andamento, e em consulta ao processo de nº 05001097920208050150 exibe condenação criminal transitada em julgado nos IDS: 385071979 e 395286107, sendo avaliada, portanto, negativamente, por ser contumaz nessas práticas delitivas.
Conduta social: a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça atividade laborativa lícita, declarando que já foi presa anteriormente por furto.
Essa circunstância deve ser avaliada negativamente, vez que no julgamento do HC 298130/SP, DJe de 14.08.2017, o Ministro Dantas Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “A circunstância da conduta social, por sua vez, refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.” Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada.
Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa é a necessidade de obter recursos financeiros para se manter vez que não trabalha.
Circunstâncias do crime: denotam a audácia e periculosidade na prática delitiva, pois atuando em autoria concursada, aproveitando-se do fato da vítima ser uma Sra. idosa que estava saindo do mercado com suas compras, resolveu ajudá-la e assim subtraiu sua carteira da bolsa mediante destreza.
Consequências do crime: o objeto subtraído foi recuperado e devolvido à vítima.
Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação.
Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, presente, portanto, agravante de natureza objetiva do art. 61, inciso II, alínea h, do CP, por se tratar a vítima de uma idosa de 75 anos (maior de 60 anos), fixo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Consigne-se que na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais (STF-HC 99809/PR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 15.09.2011).
Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais (conduta social e as circunstâncias do crime).
Aplico-lhe, ainda, pena de multa e atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 22 (vinte e dois) o número de dias-multa e, não havendo prova acerca da situação econômica da ré, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 2.
QUANTO A ACUSADA VITÓRIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO: Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor.
Antecedentes: a consulta ao PJE comprova que a ré possui ação penal em andamento, mas não exibe condenação criminal transitada em julgado, motivo pelo qual este vetor não pode ser avaliado negativamente (Súmula 444 STJ).
Conduta social: a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça atividade laborativa lícita, mas é conhecida também negativamente pela prática de condutas delitivas.
Essa circunstância deve ser avaliada negativamente, vez que no julgamento do HC 298130/SP, DJe de 14.08.2017, o Ministro Dantas Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “A circunstância da conduta social, por sua vez, refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.” Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada.
Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa é a necessidade de obter recursos financeiros para se manter e sustentar o seu vício em crack, vez que não trabalha.
Circunstâncias do crime: denotam a audácia e periculosidade na prática delitiva, pois atuando em autoria concursada, aproveitando-se do fato da vítima ser uma Sra. idosa que estava saindo do mercado com suas compras, resolveu ajudá-la e assim subtraiu sua carteira da bolsa mediante destreza.
Consequências do crime: o objeto subtraído foi recuperado e devolvido à vítima.
Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação.
Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, presente, portanto, agravante de natureza objetiva do art. 61, inciso II, alínea h, do CP, por se tratar a vítima de uma idosa de 75 anos (maior de 60 anos), fixo a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Consigne-se que na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais (STF-HC 99809/PR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 15.09.2011).
Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais (conduta social e as circunstâncias do crime).
Aplico-lhe, ainda, pena de multa e atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 15 (quinze) o número de dias-multa e, não havendo prova acerca da situação econômica da ré, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 1.
QUANTO A ACUSADA CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA: Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor.
Antecedentes: a consulta ao PJE, os documentos de ID 429935954 do processo referencia de nº 8019382-82.2024.8.05.0001 e ID 439136360 do referido processo nº 8023937-45.2024.8.05.0001 comprovam que a ré possui ações penais em andamento, mas não exibe condenação criminal transitada em julgado, motivo pelo qual este vetor não pode ser avaliado negativamente (Súmula 444 STJ).
Conduta social: a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça atividade laborativa lícita, declarando que já foi presa anteriormente por furto.
Essa circunstância deve ser avaliada negativamente, vez que no julgamento do HC 298130/SP, DJe de 14.08.2017, o Ministro Dantas Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “A circunstância da conduta social, por sua vez, refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.” Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada.
Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa é a necessidade de obter recursos financeiros para se manter vez que não trabalha.
Circunstâncias do crime: denotam a audácia e periculosidade na prática delitiva, pois atuando em autoria concursada, aproveitando-se do fato da vítima ser uma Sra. idosa que estava saindo do mercado com suas compras, resolveu ajudá-la e assim subtraiu sua carteira da bolsa mediante destreza.
Consequências do crime: o objeto subtraído foi recuperado e devolvido à vítima.
Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação.
Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, presente, portanto, agravante de natureza objetiva do art. 61, inciso II, alínea h, do CP, por se tratar a vítima de uma idosa de 75 anos (maior de 60 anos), fixo a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Consigne-se que na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais (STF-HC 99809/PR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 15.09.2011).
Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais (conduta social e as circunstâncias do crime).
Aplico-lhe, ainda, pena de multa e atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 15 (quinze) o número de dias-multa e, não havendo prova acerca da situação econômica da ré, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Intimem-se as rés.
Transitada em julgado dessa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais.
Salvador(BA), 04 de Outubro de 2024.
Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 10:40
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 04:24
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
14/09/2024 18:45
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
14/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 09:03
Juntada de informação
-
09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/09/2024 10:50
Juntada de informação
-
06/09/2024 10:49
Expedição de decisão.
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
06/09/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:13
Juntada de decisão
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
28/08/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:43
Juntada de Petição de 8023937_45.2024_Alegações finais 2_Karla e outras
-
13/08/2024 12:40
Expedição de termo de audiência.
-
13/08/2024 08:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/08/2024 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de 8023937_45.2024_ciência_Karla e outras
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:12
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
27/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:56
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 10:46
Mantida a prisão preventida
-
20/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:36
Juntada de informação
-
08/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:08
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 07/06/2024.
-
20/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
17/06/2024 09:08
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Relaxamento de prisao_parecer desfavovavel_802
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 8023937_45.2024.8.05.0001 2
-
06/06/2024 12:33
Cominicação eletrônica
-
06/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
05/06/2024 11:13
Expedição de termo de audiência.
-
05/06/2024 08:32
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:39
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:39
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:39
Decorrido prazo de VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:07
Juntada de informação
-
21/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
18/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:41
Juntada de informação
-
16/05/2024 09:24
Juntada de informação
-
16/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:28
Juntada de informação
-
15/05/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 09:13
Juntada de informação
-
04/05/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
01/05/2024 22:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
01/05/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
28/04/2024 23:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 8023937_45.2024.8.05.0001
-
25/04/2024 12:52
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:45
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2024 19:29
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 12/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:29
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:29
Decorrido prazo de VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Documento_1
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17/04/2024 13:19
Juntada de informação
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16/04/2024 16:02
Expedição de decisão.
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16/04/2024 11:31
Mantida a prisão preventida
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16/04/2024 09:39
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Documento_1
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07/04/2024 22:43
Cominicação eletrônica
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07/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 12:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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07/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:20
Expedição de decisão.
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05/04/2024 10:08
Desentranhado o documento
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05/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:58
Concedida a Liberdade provisória de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *83.***.*85-09 (REU).
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05/04/2024 09:52
Desentranhado o documento
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05/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Concedida a Liberdade provisória de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *83.***.*85-09 (REU).
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05/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:43
Juntada de informação
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04/04/2024 15:53
Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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04/04/2024 15:42
Juntada de informação
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04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/04/2024 13:58
Expedição de decisão.
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03/04/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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18/03/2024 13:17
Expedição de despacho.
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18/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 23:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:10
Recebida a denúncia contra CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *83.***.*85-09 (REU), KARLA SANTOS SOARES - CPF: *49.***.*80-43 (REU) e MARYELZA ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *19.***.*60-82 (VITIMA)
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04/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 17:04
Declarada incompetência
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26/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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