TJBA - 8008460-20.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500644711
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20/05/2025 11:03
Nomeado perito
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09/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:58
Decorrido prazo de LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO em 21/10/2024 23:59.
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13/02/2025 21:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 17:51
Decorrido prazo de LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:57
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008460-20.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Luzineide Dos Santos Vitorino Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008460-20.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, ambos qualificados na inicial.
A autora alega a necessidade de realizar procedimentos cirúrgicos odontológicos devido ao seu diagnóstico de CID: K108 (Outras doenças especificadas dos maxilares), enfrentando dificuldades mastigatórias, deglutitórias e fonatórias, apresentando três marcas diferentes de fabricantes para o fornecimento de insumos.
No entanto, ela alega que a ré negou os procedimentos recomendados, argumentando que foram identificados como divergentes e que não há indicação para cirurgia das articulações temporomandibulares, conforme determinado pela última decisão da junta médica/odontológica.
A autora destaca a urgência dos procedimentos, justificando que a falta poderá agravar o quadro degenerativo articular, resultando em dor intensa e difícil de controlar, além de limitar as funções do sistema estomatognático, prejudicando a mastigação, alimentação e comunicação, e busca, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a custear e autorizar tais procedimentos.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
A presente, adota a premissa da existência de relação de consumo, como dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
O relatório médico apresentado pela parte autora detalha, além do histórico da paciente, as tentativas de tratamentos.
No mesmo documento, assinado pelo profissional dentista, aponta que foi realizado um exame clínico na autora, sendo diagnosticada com “edentulismo superior e inferior, perda óssea generalizada em áreas edentula, limitação de abertura bucal, creptação e dor a palpação em ATM, afilamento dos rebordos alveolares, mobilidade dentarias de unidades remanescentes, sintomas inerentes a ausência de unidades dentarias por conta da perda óssea severa e colapso do sistema estomatognático.” (Id. 465264966).
Pelos exames de imagem, indicaram “redução severa da altura óssea basal dos ossos alveolares, atrofia severa maxilar” e a tomografia sustenta o diagnóstico clínico apresentado.
Justificou ainda, acerca dos materiais escolhidos para as intervenções.
Também foi indicado que as cirurgias fossem realizadas em ambiente hospitalar, ante o porte dos procedimentos.
A não realização das intervenções propostas acarretaria no agravamento da situação clínica da autora, pedindo urgência.
No (Id. 465264968), consta a negativa da ré para cobertura de procedimentos e materiais, que se quer indicou qualquer substitutivo válido e da mesma adequação para a situação da demandante, cujo médico, ao contrário, demonstrou a necessidade do tratamento proposto à luz da ciência médica.
O procedimento não se trata de simples intervenção odontológica, mas de tratamento de reconstrução óssea bucomaxilofacial e osteotomias, havendo previsão expressa de cobertura pelo plano de saúde, com necessidade de internação hospitalar, sendo imprescindível à preservação da saúde e adequada alimentação da paciente.
A Resolução CFM Nº. 1.536/98, que normatiza áreas de competência em cirurgia do médico e do cirurgião-dentista e revogou a Resolução CFM N.º 852/78 que estabelecia normas para médicos e cirurgiões-dentistas em casos de cirurgia buco-maxilo-facial, dispõe que: “Art. 3° – Os médicos anestesiologistas só poderão atender as solicitações para realização de anestesia geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em hospital que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, conforme disposto na Resolução CFM n° 1.363/93.
Parágrafo único – A realização de ato anestésico cirúrgico-ambulatorial deve obedecer aos critérios contidos na Resolução CFM n° 1.409/94." (negritei).
Ainda, de acordo com a Resolução CFO-63/2005: “Art.4º.
O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto n.º 68.704, de 03.06.71; e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Odontologia. (…) § 3º.
O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos. (...)” (negritei).
Em consulta ao site do Governo, o informativo do Ministério da Saúde, disponível no link: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_bucal_sistema_unico_saude.pdf, afirma que a utilização da anestesia geral está indicada para Cirurgias complexas (dentes retidos), múltiplas necessidades clínicas e/ou cirúrgicas em paciente não colaborativo e também para atendimentos cirúrgicos de urgência.
Define ainda, que o procedimento deve acontecer em centro cirúrgico quando existe a necessidade de resolubilidade em sessão única sob anestesia geral, em pacientes internados ou com necessidade de internação. É importante destacar que a responsabilidade pela escolha dos procedimentos e materiais mais adequados para o sucesso da cirurgia recai sobre o profissional qualificado, não sobre a empresa que fornece serviços de assistência médica.
Portanto, considero necessário deferir o pedido, uma vez que não existe uma justificativa válida para a recusa de cobertura por parte da ré.
Ademais, o não deferimento nesta fase do processo pode resultar em consequências irreversíveis para a saúde da autora.
Além disso, dada a urgência do caso e a necessidade de o procedimento ser realizado por um profissional de confiança da paciente, é apropriado o reembolso das despesas médicas em instituições não contratadas, credenciadas ou referenciadas pela operadora, conforme estabelecido no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos na Sra.
LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO, bem como com o fornecimento dos insumos necessários, ora discriminados em relatório médico (Id. 465264966), bem como honorários médicos porventura solicitados (id. 465264963), com o devido reembolso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
26/09/2024 17:13
Expedição de decisão.
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26/09/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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