TJBA - 0021744-91.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:41
Expedição de decisão.
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11/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0021744-91.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Texas Informatica Ltda Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307) Advogado: Adrielle De Oliveira Barbosa Ferreira (OAB:BA40709) Advogado: Etis Souza Rios Neto (OAB:BA55216) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0021744-91.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: TEXAS INFORMATICA LTDA Advogado(s): DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TFF.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
MUDANÇA SEDE.
AUSÊNCIA FATO GERADOR.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO FALTA ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
ACOLHIMENTO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS 10% Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TEXAS INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-67, arguindo que se encontram parcialmente prescritos (Prescrição Direta), no tocante aos exercícios de 2005/2006, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 05 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho inicial ordenador da citação do Executado, devendo, pois, ser extinto o presente feito.
Por fim, o presente feito executivo deve ser igualmente extinto tendo em vista a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente, uma vez que o mesmo encontra-se estagnado sem o devido impulsionamento processual por prazo superior a 06 (anos).
No mérito argumenta a mudança de endereço para o município de Salvador não havendo fato gerador para autorizar a cobrança da TFF.
Em sede de impugnação o Município aduz a inexistência de prescrição porque a morosidade foi exclusiva do Poder Judiciário.
I – Da Prescrição: Cinge-se a controvérsia quanto a aplicação da prescrição direta na cobrança fiscal de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento. a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado, de ofício, no início de cada exercício fiscal, tem como termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento.
Considerando o disposto no art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos.
Proposta a execução foi autuada em 03/05/2011 logo podemos concluir que se encontram prescritos os débitos com vencimento em 31/03/2005 e 31/03/2006 cabendo, inclusive, decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ.
Vide a jurisprudência TJ-BA - APL: 80008142520208050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022.
No presente caso, o despacho que tentou a citação foi proferido em 12/08/2011 (id 52547140), e o excipiente foi citado por Aviso de Recebimento (AR) em 16/05/2015 (id 50453085), não houve causa de suspensão no processo que autorize o reconhecimento de prescrição em outros períodos.
O excipiente também sustenta que o atraso na citação não pode ser imputado à parte exequente, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”.
Entretanto, essa argumentação não se sustenta no presente caso, para os débitos vencidos em 2005 e 2006, uma vez que o ajuizamento da execução já ocorreu após o prazo prescricional.
Assim, a aplicação da Súmula 106 do STJ não exclui a prescrição dos subsídios anteriores ao ajuizamento. 1.1.
DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA MUNICÍPIO DE SALVADOR.
O contribuinte da TFF tem obrigação de fazer a inscrição, proceder às alterações cadastrais pertinentes e requerer a baixa no cadastro municipal.
O descumprimento de tal obrigação, contudo, caracteriza mera infração administrativa, não autorizando a incidência da TFF.
Conforme se infere da análise dos autos o alvará de funcionamento registra a inscrição em 04/11/2004 no município de Salvador (id79187558) No contrato social id 79187504, consta como endereço de sede da empresa a cidade de Salvador, bairro de Pituaçu, Rua Marquês de Queluz, nº 02, cláusula primeira.
No documento id 79187533, também encontramos a cidade de Salvador , desta vez na Pituba.
Por tanto, não se verifica nos autos a contemporaneidade entre o fato gerador e circunscrição na cidade de lauro de Freitas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0781051-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: TECHCENTER COMERCIO E SEVICOS LTDA - ME Advogado (s):ALBERTO MAIA CARVALHO ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF).
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, C/C ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015), EM FACE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA TFF, EM RAZÃO DA EMPRESA EXECUTADA TER MUDADO O ENDEREÇO DE SUA SEDE PARA OUTRA CIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria ventilada na exceção de pré-executividade ID nº 12049688 é suscetível de conhecimento ex officio pelo Juiz precedente, uma vez que tratou sistematicamente de demonstrar que é nula a dívida tributária apontada pelo Fisco Municipal, ante a inocorrência de fato gerador.
II - Com relação à desnecessidade de dilação probatória, cumpre ressaltar que tal requisito de ordem formal também restou cumprido, haja vista que os documentos carreados pelo Executado/Apelado (ID nº 12049684) comprovam efetivamente que a Primeira Cláusula da Sexta Alteração e Consolidação do seu Contrato Social promoveu a mudança do endereço da sua sede para o Município de Camaçari/BA, em 17/03/2005.
III - Noutro passo, demonstrou-se cabalmente que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (documento ID nº 12049683) atesta que a Sociedade Empresária Recorrida exerce suas atividades no Município de Camaçari desde 03/11/2005, ou seja, a Empresa Executada/Apelada não possuía sede no Município de Salvador à época da ocorrência dos fatos geradores exigidos na ação fiscal originária.
IV - Nesse passo, cumpre destacar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, § 1º, preceitua expressamente que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”.
V - Nesse diapasão, as certidões de dívida ativa (CDA's) ID nºs 12049677 e 12049678 gozam somente de presunção relativa de liquidez e certeza, uma vez que foram devidamente ilididas por prova inequívoca do Executado/Apelado, conforme documentos encartados à exceção de pré-executividade.
VI - Acrescente-se, por oportuno, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais de Justiça pátrios, que “Comprovado que a empresa executada, à época do fato gerador do crédito tributário, já havia encerrado a atividade empresarial, indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador” (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0079.12.068270-7/001, Relator Des.
Raimundo Messias Júnior, 2ª C.
CÍVEL, julg. 13/10/2015, publ. 21/10/2015).
VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que as certidões de dívida ativa (CDA's) ID nºs 12049677 e 12049678, que gozam somente de presunção relativa de liquidez e certeza, foram devidamente ilididas por prova inequívoca do Executado/Apelado, consoante art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0781051-81.2017.8.05.0001.Ap, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, TECHCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Sala das Sessões, de de .
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 07810518120178050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) III - Conclusão: Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para refletir a prescrição dos subsídios tributários vencidos em 31/03/2005, 31/03/2006, declarando extinta a execução fiscal quanto a esses valores.
Quanto aos demais débitos, podemos concluir que não há fato gerador, sendo nula a CDA e ato contínuo, determino a extinção da execução fiscal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com obediência aos limites estabelecidos nos art. 85, §§2º, 3º e 6º do CPC/2015 em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Lauro de Freitas-BA, 16 de setembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 14:40
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 12:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
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31/12/2020 01:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 03/08/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:34
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 09/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 12:36
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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13/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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26/10/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 11:55
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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30/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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16/04/2020 19:43
Devolvidos os autos
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09/08/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Remessa
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05/08/2013 00:00
Mero expediente
-
29/05/2013 00:00
Mero expediente
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28/05/2013 00:00
Recebimento
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28/05/2013 00:00
Remessa
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19/03/2012 08:27
Recebimento
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14/03/2012 14:43
Entrega em carga/vista
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28/02/2012 09:17
Recebimento
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16/12/2011 17:06
Entrega em carga/vista
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28/09/2011 15:17
Recebimento
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28/09/2011 15:17
Recebimento
-
08/09/2011 17:41
Remessa
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01/09/2011 09:18
Mero expediente
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01/09/2011 09:16
Expedição de documento
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01/09/2011 09:13
Audiência
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16/08/2011 18:40
Remessa
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16/08/2011 18:37
Expedição de documento
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12/08/2011 10:45
Mero expediente
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12/08/2011 10:22
Conclusão
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14/06/2011 09:17
Recebimento
-
14/06/2011 09:17
Recebimento
-
03/05/2011 10:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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