TJBA - 8009042-07.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009042-07.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Duo Papagaio Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Adilson Alves Dos Santos Junior Executado: Gllenda Hellen Cardoso De Lima Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009042-07.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DUO PAPAGAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) EXECUTADO: ADILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DUO PAPAGAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de ADILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros, devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID: 439939733, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Conforme estipulado no acordo, considerando o bloqueio judicial via SISBAJUD, expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID: 439939733.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 18:16
Baixa Definitiva
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27/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:13
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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30/05/2024 22:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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30/05/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 20:18
Expedição de intimação.
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15/04/2024 20:18
Homologada a Transação
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15/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:07
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:57
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:39
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 17/07/2023 23:59.
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05/12/2023 12:33
Expedição de intimação.
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05/12/2023 12:33
Outras Decisões
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13/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:19
Decorrido prazo de DUO PAPAGAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:17
Expedição de intimação.
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06/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:18
Juntada de informação
-
06/03/2023 13:14
Juntada de informação
-
06/03/2023 13:08
Juntada de informação
-
14/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 17:40
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 21/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
-
21/07/2022 05:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
21/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:04
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GLLENDA HELLEN CARDOSO DE LIMA OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:02
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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22/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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21/05/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2022 00:24
Mandado devolvido Negativamente
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18/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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