TJBA - 8000032-62.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 23:45
Decorrido prazo de GILDO ALMEIDA CAETANO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000032-62.2022.8.05.0136 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacaraci Autor: Renaceno De Jesus Carvalho Advogado: Mauricio Leal Prates (OAB:MG161624) Advogado: Gildo Almeida Caetano (OAB:BA63916) Advogado: Ana Maria Moncao Medeiros (OAB:MG163205) Parte Autora: Rita De Cassia Neves Farias Advogado: Gildo Almeida Caetano (OAB:BA63916) Advogado: Mauricio Leal Prates (OAB:MG161624) Advogado: Ana Maria Moncao Medeiros (OAB:MG163205) Reu: Iago Augusto Botelho Donato Advogado: Geralda Rosa Muniz Botelho (OAB:BA46911) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000032-62.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: RENACENO DE JESUS CARVALHO e outros Advogado(s): GILDO ALMEIDA CAETANO (OAB:BA63916), ANA MARIA MONCAO MEDEIROS (OAB:MG163205), MAURICIO LEAL PRATES (OAB:MG161624) REU: IAGO AUGUSTO BOTELHO DONATO Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO registrado(a) civilmente como GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO (OAB:BA46911) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RENACENO DE JESUS CARVALHO, representado por sua curadora, RITA DE CÁSSIA NEVES FARIAS em face de IAGO AUGUSTO BOTELHO DONATO, visando a reintegração de posse de imóvel constituído pelo lote situado na Rua Silva Jardim, 6.ª Travessa (Antiga 5.ª Travessa), Potosí, Licínio de Almeida-BA.
Narra a parte autora que sofreu esbulho na posse do seu imóvel constituído pelo lote situado na Rua Silva Jardim, 6.ª Travessa (Antiga 5.ª Travessa), Potosí, Licínio de Almeida-BA, CEP: 46.330-000, adquirido através da compra e venda particular em 1998.
Alega que no dia 28/08/2021, ao realizar a visita de rotina, foi surpreendido com a chegada do senhor Iago Donato na companhia de um pedreiro.
Ao final, aduziu que mesmo após ter apresentado a parte Demandada o recibo da compra e venda, esta insistiu em sua atitude e procedeu-se à construção do muro no terreno do Autor.
Em razão do esbulho na sua posse, já que é legítimo possuidor do imóvel, pleiteou a concessão de liminar para a expedição de expedir mandado de reintegração de posse.
Indeferida a tutela antecipada no id. 200735140.
O réu apresentou contestação no id. 202009162, alegando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito aduz a inexistência de provas da posse da parte autora.
Formulou pedido contraposto para requerer a manutenção da sua posse, bem como condenação por danos morais.
Réplica apresentada no id. 224018626.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas (id. 439108987) Alegações finais nos ids. 442681482 e 447373206.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
O réu, em sua defesa invoca a preliminar de inépcia da inicial aduzindo que a inicial não foi instruída com os documentos necessários que comprovem o que fora alegado pelos Requerentes, eis que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a posse.
Sem razão.
A prova dos fatos, salvo no caso do Mandado de Segurança, não compõe um dos requisitos da inicial.
Verifico que a petição inicial é apta, na medida em que permite o regular exercício do direito de defesa e o pronunciamento sobre o mérito por parte deste juízo.
Nesse contexto, perde respaldo a preliminar de inépcia da inicial, eis que observados os requisitos do artigo 319 do Novo CPC, não se vislumbrando, ainda, qualquer das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º do Novo CPC.
Do mérito.
Em primeiro lugar, para que se possa esclarecer as questões trazidas a julgamento, deve-se distinguir os institutos que a doutrina costuma denominar de “jus possidendi” e “jus possessionis”. “Jus possidendi” é a posse que tem por substrato uma propriedade.
Já o “jus possessionis” é a posse que não tem substrato jurídico, como ocorre com a propriedade, por exemplo.
Pelo “jus possessionis” a posse é perfectibilizada tendo por substrato uma mera situação de fato. “Jus possessionis” é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse).
Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. É o direito originado da situação jurídica da posse que independe da preexistência de uma relação jurídica ou de um título que autorize a utilização da coisa.
Já o “jus possidendi” é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio.
Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. É a faculdade que tem uma pessoa de utilizar o bem por já ser titular de uma situação jurídica. É o direito deferido ao indivíduo em decorrência de um título que ampara e autoriza a utilização de um bem, afirmando-se, então, que é uma posse causal, que tem como raiz uma causa, o título.
Enquadram-se nessa categoria, o proprietário, o usufrutuário, o locatário, etc.
Transcrevo a seguir ensinamento do emérito NELSON ROSENVALD, em sua obra 'Direitos Reais', 2 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016: "10.4.2.
Jus possidendi versus jus possessionis No juízo possessório são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente.
Em síntese, tutela-se a posse com base no fato jurídico da posse.
Em contrapartida, no petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade.
Busca-se a posse com fundamento no domínio.
Assim, o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse anterior hostilizada, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade.
Ao revés, no jus possidendi pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos consequentes à propriedade – uso e gozo do bem. (fls. 263/264).” Esse “distinguish” é de fundamental importância no exame do caso em questão porque as ações possessórias são meios de tutela da posse em que se discute única e exclusivamente o “jus possessionis” e, não, o” jus possidendi”, cuja discussão fica afeta às ações petitórias.
A ação de reintegração na posse tem cunho possessório, com fundamento no “jus possessionis”, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na posse, e que não é comprovada apenas com o título de domínio.
Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. É o direito originado da situação jurídica da posse que independe da preexistência de uma relação jurídica ou de um título que autorize a utilização da coisa, sendo defeso ao autor resumir seus fundamentos a simples alegação de que o imóvel pertencia ao seu genitor e que o teria recebido por herança.
Sendo assim, o requisito básico para a Ação de Reintegração de Posse não é o título de comprovação de aquisição do bem ou o título demonstrando ter direito sobre ele, mas, sim, a efetiva posse exteriorizada do bem.
Desse modo, o ponto fundamental da demanda, repita-se, é a existência da posse pregressa do demandante e que este tenha sido privado de seu exercício.
Pois bem.
Considerando as provas colhidas na audiência de instrução nota-se comprovada a posse do réu e não do autor. É o que se observa, por exemplo do depoimento do informante Sr.
Luiz André que assim declarou que: “José do pesão morava sozinho na casa, não sabe como ele adquiriu a casa.” “O terreno era do avô de Iago.” “Soube que Renaceno auxiliava José.
Depois que Renaceno foi embora a casa caiu.” “Renaceno nunca morou nesta casa, morava em outra na mesma rua.
Acredita que desde 2005 ele não mora mais em Licínio.
A casa e o terreno ficaram abandonados.” “Próximo a 2018 estava aparecendo muito inseto no terreno, mão perguntou se podia colocar as galinhas, Após Iago apareceu falando que o terreno era de sua família.” “Iago construiu o muro.” “A mãe de Iago solicitou a transferência de do IPTU que foi realizada pela prefeitura em 2018.” “O IPTU 2005, 2006 e 2011 estão em aberto.
Quando a mãe de Iago, solicitou a transferência ela passou a quitar os tributos.” Note-se ainda que nas duas audiências realizadas para oitiva de testemunhas, na defesa do réu, apenas foram ouvidos o irmão e suposto detentor da posse, este na qualidade de informante.
Essas oitivas mereceram, então, ser valoradas como sendo proferidas por sujeito parcial que possui interesse na demanda.
Ademais, declarações de terceiros, não ouvidos em juízo, bem como o documento de IPTU do imóvel não são aptos a comprovar a posse do bem.
Na ação de reintegração de posse incumbe ao requerente provar sua posse, bem como a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Se o autor da ação possessória não oferece cumprida prova da posse anterior, improcede o pedido de reintegração.
Com efeito, sobre os efeitos da posse, estabelece o Diploma Civilista Pátrio: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À POSSE DE IMÓVEL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso.
O não acolhimento dos argumentos apresentados pelo apelante não implica fundamentação deficiente, sobretudo diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Pretende o autor sua reintegração na posse do imóvel localizado na Rua 4-A, Chácara 107, Lote 03, Vicente Pires, com inscrição de IPTU n. 49998366, ao argumento de que teria adquirido da empresa ré, mediante o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), os direitos relativos à posse sobre o referido bem, por meio de instrumento particular de cessão de direitos datado de 13/12/2017.
Salienta que, após a celebração do negócio jurídico, o representante da ré teria esbulhado sua posse e descumprido com o contrato de cessão de direitos.
Narra a inicial que o suposto esbulho teria ocorrido em 8/5/2019, na ocasião em que o autor compareceu ao terreno para negociar a venda do imóvel a terceiro e o representante da requerida teria o impedido de permanecer no local. 3.
Apesar de instado a comprovar o pagamento do valor constante do instrumento de cessão de direitos, o requerente não o fez, limitando-se a invocar cláusula contratual que lhe conferiria a quitação do preço.
Ademais, não existem nos autos elementos que indiquem que o autor exerceu, de fato, a posse do bem desde a data da suposta cessão de direitos, em 13/12/2017, até a data do alegado esbulho.
Do mesmo modo, inexiste documento que evidencie a quitação de débitos tributários, condominiais ou outros relativos ao bem, nem mesmo fotos que demonstrem a ocupação do terreno pelo requerente. 4.
De acordo com os arts. 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela de reintegração na posse pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu.
Não basta ao autor, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no artigo 1.196 do Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem, sendo de rigor a demonstração do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio.
Precedentes. (...) (TJ-DF 07069936420198070007 DF 0706993-64.2019.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2021) Isto posto, da leitura atenta dos autos não se vê nenhuma prova feita pelo requerente acerca do prévio e efetivo exercício da posse sobre o imóvel descrito na peça vestibular.
Isto posto, não restando preenchidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, não merece ser acolhido o direito autoral.
Do pedido contraposto apresentado pelo réu.
Estando veementemente comprovada a posse da parte ré, conforme fundamentação supra, merece acolhida o pedido de manutenção de posse formulado na peça contestatória.
Já em relação aos danos morais, entende-se pelo seu afastamento vez que, por não se tratar de dano “in repsa” e por não restar comprovada o atentado a qualquer direito de personalidade do acionado.
Dispositivo.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO apresentado pelo réu, para determinar a manutenção de sua posse no imóvel descrito na inicial.
Por conta disso, extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Dada a sucumbência da parte demandante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, obrigação que, no entanto, deve ser suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
No mais, em havendo apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:30
Juntada de Petição de 2024.06.28_ 8000032_62.2022.8.05.0136_ PARECER_ AÇ
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19/06/2024 08:53
Expedição de intimação.
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17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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10/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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26/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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15/07/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 20/09/2022 23:59.
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25/01/2023 20:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 20/09/2022 23:59.
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25/01/2023 20:10
Decorrido prazo de GILDO ALMEIDA CAETANO em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 16:53
Decorrido prazo de GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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21/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
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20/09/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:16
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2022 11:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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24/06/2022 03:12
Decorrido prazo de IAGO AUGUSTO BOTELHO DONATO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de GILDO ALMEIDA CAETANO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 20/06/2022 23:59.
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28/05/2022 16:55
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 15:51
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 10:13
Expedição de citação.
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26/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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24/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2022 08:21
Expedição de intimação.
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10/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:14
Audiência Justificação Prévia realizada para 05/05/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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05/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:08
Expedição de citação.
-
05/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 06:34
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
09/04/2022 19:34
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
09/04/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
01/04/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:28
Expedição de citação.
-
29/03/2022 08:59
Audiência Justificação Prévia designada para 05/05/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
-
29/03/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 05:20
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 05:20
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/03/2022 13:13
Expedição de intimação.
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10/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 18:37
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
28/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 06:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MONCAO MEDEIROS em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 06:25
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL PRATES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 10:38
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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