TJBA - 8001339-53.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001339-53.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001339-53.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se, os autos de homologação de acordo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS.
O acordo foi celebrado, conforme termo de ID 464098447.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.
Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 464098447, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão da causa ser submetida ao rito do JEC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Expeça-se o respectivo alvará, caso necessário.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SAÚDE/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 13:04
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:58
Homologada a Transação
-
18/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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14/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
28/07/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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