TJBA - 0583700-37.2016.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0583700-37.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wedson Sampaio Santos Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168) Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0583700-37.2016.8.05.0001 Parte Autora: WEDSON SAMPAIO SANTOS Parte Ré: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 478667680, observado o teor da procuração e substabelecimento, colacionados aos ID´s 254914596 e 254916457.
P.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista que é o que o autor requereu na primeira parte da petição coligida ao ID 478667680, colando, por erro material ao que parece, a segunda parte da petição.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/12/2024 08:34
Juntada de Alvará
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17/12/2024 08:34
Juntada de Alvará
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16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:41
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0583700-37.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wedson Sampaio Santos Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168) Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0583700-37.2016.8.05.0001 Parte Autora: WEDSON SAMPAIO SANTOS Parte Ré: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Nos aclaratórios opostos, a parte embargante arguiu a existência de omissão na sentença proferida, concernente à condenação de verba honorária e custas processuais.
Comporta acolhimento a insurgência apresentada, tendo em vista a ausência de condenação da parte ré (vencida) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para em caráter integrativo à sentença, fazer constar no dispositivo: "Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulados por WÊDSON SAMPAIO SANTOS contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, para condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa".
P.I.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0583700-37.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wedson Sampaio Santos Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168) Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0583700-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WEDSON SAMPAIO SANTOS Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168) INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA WÊDSON SAMPAIO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, E SALVADOR NORTE SHOPPING S.A, também qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID n° 254914584.
Aduziu o acionante, de forma sucinta, ser funcionário da empresa MILA HIPOLITO CASTRO, pessoa jurídica que exerce suas atividades empresariais no estabelecimento comercial da segunda ré.
Afirmou que, desde que iniciou as suas atividades laborais junto a sua empregadora, esteve lotado como Auxiliar de Serviços Gerais na loja Hering, do Salvador Norte Shopping, e, consequentemente, circula diariamente em suas dependências.
Asseverou que, no dia 20 de setembro de 2016, deslocou-se da sua residência para o local de trabalho, desceu num ponto de ônibus localizado no bairro de São Cristóvão, acessou as dependências da primeira requerida através do estacionamento, como habitualmente fazia, quando foi grosseiramente abordado pelos seguranças do Supermercado Bompreço, na pessoa dos senhores Lucivaldo e Luciano.
Reportou que os prepostos da primeira ré impediram-lhe de prosseguir até o seu local de trabalho, bem como procederam com a realização de revista corporal e dos seus pertences, insinuando que a abordagem fora motivada por suposto furto cometido nas dependências da primeira ré por ele.
Narrou que os prepostos abriram sua mochila, reviraram seus pertences diante da vista dos transeuntes; bem como esbravejaram e insultaram-lhe, imputando-lhe a condição de “ladrão” e a prática de roubo.
Alegou que, após não lograrem êxito em encontrar objetos furtados em seus pertences, os seguranças da primeira ré o liberaram para que seguisse seu caminho.
Afirmou que, ao relatar o ocorrido para seus colegas de trabalho, foi orientado a registrar reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente e na Gerência de Segurança da segunda acionada.
Aduziu que, seguindo a orientação, procurou os setores internos do Salvador Norte Shopping com o objetivo de relatar o ocorrido e requerer providências, o que não foi possível.
Reportou que, de acordo com o aduzido pelo supervisor de Segurança da segunda ré, o Sr.
Isnar Santos, o supermercado não faz parte do conglomerado de lojas do Salvador Norte Shopping, motivo pelo qual a gerência de segurança da segunda acionada não responde pelos eventos ocorridos na loja do Supermercado Bompreço, e se negou a registrar a ocorrência interna.
Aduziu, porém, que conforme é do conhecimento dos clientes, ao contrário do quanto narrado pelo Gerente de Segurança da segunda ré, os estabelecimentos acionados fazem parte do mesmo conglomerado comercial; bem como os agentes de segurança de ambas as rés compõem a mesma equipe, motivo pelo qual existiria solidariedade na responsabilidade das acionadas, no que tange à conduta adotada pelos seus prepostos.
Afirmou que, diante do pronunciamento da segunda ré, procedeu com o registro de boletim de ocorrência junto à 12ª Delegacia Territorial de Itapuã, bem como propôs queixa crime perante o sistema dos Juizados Especiais Criminais, cujo processo atualmente tramita sob o n° 0170183-30.2016.8.05.0001, na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Salvador.
Ao final, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (-).
Deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 254914818).
Realizada assentada autocompositiva no dia 15 de fevereiro de 2017, ausente o autor, presentes as rés (ID 254915375).
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 254915602).
No mérito, sustentou a tese de inexistência dos danos morais alegados e ausência de conduta omissiva ou comissiva de sua parte.
Em paralelo, impugnou a inversão do ônus probandi.
Ao final, pugnou pela improcedência da lide.
Em sequência, apresentou a segunda ré, contestação (ID 254915711).
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirmou que “nenhum ato ilícito foi praticado pelo Requerido ou por seus prepostos, sendo certo que a conduta narrada pelo Autor não corresponde ao padrão de excelência do atendimento prestado pelo Salvador Norte Shopping e seus prepostos, bem como que o suposto incidente não poderia ter sido evitado pelos prepostos da Contestante, haja vista que os mesmos não possuem qualquer tipo de ingerência nas dependências do estacionamento do Bompreço [...]”.
Em seguida, impugnou a inversão do ônus probandi e defendeu que “a conduta dos prepostos da Contestante não corresponde àquela narrada na inicial [...]”.
Por fim, impugnou o quantum indenizatório.
Em sede de réplica, o acionante impugnou a preliminar, documentos e argumentos apresentados pelas rés.
Ao final, reiterou o pleito de procedência da lide (ID 254916266).
Declarada a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Cível e Comercial em razão da matéria.
Determinada a distribuição dos autos a uma das varas de Relações de Consumo (ID 254916420).
Remetidos os autos à presente unidade judiciária, fora proferida decisão interlocutória, em que fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda acionada, bem como foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes a indicar as provas a produzir (ID 254916447).
Requereu o demandante a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Arroladas as testemunhas autorais: os srs.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA e ADEMIR DOS SANTOS SILVA (ID 254916452).
A prova oral foi deferida (ID 254916513).
Manifestou-se a segunda ré, a qual requereu sua exclusão do polo passivo da lide, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva na decisão de id 254916447 (ID 278887817).
Realizada audiência de instrução, na modalidade presencial, no dia 08/11/2022, às 10:30h (ID 292301634).
Presentes o autor, a primeira ré, e a testemunha, o sr.
José Roberto dos Santos Silva.
Realizada a oitiva da testemunha, concedido prazo de 15 dias para apresentação de razões finais.
Em sede de alegações finais, a primeira acionada reiterou os termos de sua contestação e pugnou pela improcedência da lide (ID 321610799).
Em sede de razões finais, o demandante reiterou a narrativa e argumentação exposta ao decorrer da instrução processual e, ao fim, reforçou o pleito de procedência da lide (ID 321648689).
Convertido o julgamento do feito em diligência.
Determinada a exclusão da pessoa jurídica SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. do polo passivo da demanda, invertido o ônus da prova e intimada a parte autora a coligir aos autos o inteiro teor do processo tombado sob o n° 0170183-30.2016.8.05.0001 (ID 412186185).
Peticionou a ré, a qual requereu a reinclusão da pessoa jurídica SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. no polo passivo da demanda (ID 416254023).
Intimada a parte autora a se manifestar sobre a petição colacionada ao id 416254023 e coligir aos autos o inteiro teor do processo tombado sob o n° 0170183-30.2016.8.05.0001 (ID 450494153).
Manifestou-se a autora, a qual promoveu a juntada dos autos do processo tombado sob o n° 0170183-30.2016.8.05.0001 (IDs 453126297/453126298).
Peticionou a ré, a qual novamente requereu a reinclusão da pessoa jurídica SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. no polo passivo da demanda (ID 455517926). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PREAMBULARMENTE: No que concerne aos reiterados pleitos de reinclusão da sociedade SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. no polo passivo da demanda, formulados pela ré, cumpre rememorar que uma petição avulsa é via inadequada para se impugnar decisões interlocutórias que reconhecem a ilegitimidade passiva de uma corré.
No caso, deveria a parte ter manejado, dentro do prazo para tanto, um agravo de instrumento em face da decisão de id n. 254916447, nos termos do inciso VII do art. 1.015 do CPC.
Contudo, não o fez.
Ademais, cumpre rememorar que, consoante dispõe o art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
O caso em comento, por sua vez, não se amolda às exceções previstas nos incisos do aludido artigo, de sorte que resta vedado a este juízo apreciar novamente a questão da legitimidade passiva da litisconsorte excluída.
DO MÉRITO: Pugna a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, gerados por suposta abordagem vexatória e caluniosa efetuada por prepostos da acionada.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A tese defensiva apresentada pela ré assevera que o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência de conduta comissiva de sua parte.
O caderno probatório da presente demanda compreende um boletim de ocorrência lavrado pela 12a Delegacia Territorial de Itapuã (ID 254914667), os autos de inquérito policial tombado sob o n. 0170183-30.2016.8.05.0001 (ID 453126298) e a prova testemunhal colhida na audiência realizada no dia 08 de novembro de 2022 (ID 292301634).
Da leitura do inteiro teor dos autos do inquérito policial, constata-se ter ele sido extinto em decorrência da extinção da punibilidade dos autos imputados aos querelados (os prepostos que teriam interpelado o ora autor).
O boletim de ocorrência, por sua vez, não tem o condão de por si só, corroborar as alegações autorais.
O depoimento do sr.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, atesta que o requerente, quando saía das dependências da ré, foi abordado por dois seguranças “de forma grosseira”, promovendo a revista do demandante e de seus itens pessoais diante dos olhares dos transeuntes.
Afirmou que seu constrangimento com a cena o compeliu a fornecer seu contato ao autor, a fim de que este pudesse se utilizar de seu testemunho para mover uma demanda contra a ré.
Afirmou que a revista se deu “no meio do mercado”, afirmou que, embora não estivesse próximo o bastante para ouvir o que os seguranças disseram ao demandante, notou que os gestos dos seguranças eram notadamente agressivos.
Disse que foi a primeira vez que presenciou uma situação do tipo nas dependências da ré.
No que concerne às alegações da ré, de que o segurança de prenome Lucivaldo não trabalha no horário da suposta ocorrência, é necessário ressaltar que a identificação exata do preposto que cometeu um abuso contra o consumidor não é requisito necessário à propositura da demanda ou ao eventual reconhecimento de sua procedência.
Ao autor não incumbia demonstrar que foi abordado por “João” e “José”, mas apenas que foi abordado.
Com efeito, ao autor sequer incumbia o ônus de provar o vínculo empregatício firmado entre ré e prepostos.
Façamos uma abstração: digamos que o autor foi abordado nas dependências da ré por dois falsários, que faziam se passar por seguranças do supermercado.
Caso a ré suscitasse nos autos o fato de que as pessoas que o abordaram, conquanto trajadas de seguranças ali não estavam a seu serviço, tal tese não excluiria sua responsabilidade.
Se os falsários lá transitavam, desembaraçados, cria-se a aparência de vínculo, por meio da qual se entende por razoável a presunção do cliente de que aqueles são prepostos do mercado, outrossim, não se pode olvidar que o mercado tem um dever de vigilância sobre as ações que ocorrem dentro de seu estabelecimento, se permitiu que falsários adentrassem, e nada fez para expulsá-los, expôs seus clientes a risco indevido.
Façamos outra abstração, desta vez, mais afeita à realidade: Digamos que o autor foi abordado por seguranças do Shopping Salvador Norte, que outrora integrou o polo passivo.
O cenário de responsabilização permanece intacto.
O mercado tem um dever de vigilância sobre as ações que ocorrem dentro de seu estabelecimento. À luz da teoria da responsabilidade objetiva e do dever de vigilância, o mercado pode, e deve, ser responsabilizado com base na teoria da responsabilidade objetiva, a qual estabelece que o fornecedor de serviços responderá pelos atos de seus prepostos, conquanto estes não sejam seus empregados diretos, desde que estejam atuando em benefício do fornecedor.
Sobre a responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar, ensina Hector Santana: "Os arts. 12 e 14 do CDC consagram a responsabilidade civil de natureza objetiva com a expressão independentemente da existência de culpa.
Trata-se de opção coerente do legislador pátrio, porquanto a vida moderna, com a utilização de maquinários diversos e alta tecnologia, multiplica os riscos e as lesões aos direitos dos consumidores.
A teoria do risco da atividade ou negócio do fornecedor sustenta o dever de reparar o dano na relação de consumo, considerando que o fornecedor é o único que obtém lucros e controla o ciclo produtivo, razão pela qual a lei impõe-lhe o dever de introduzir produtos e prestar serviços no mercado sem ameaçar ou violar os direitos da parte vulnerável, dentre eles a incolumidade físico-psíquica do consumidor.
No que concerne aos pressupostos do pleito indenizatório na relação de consumo, em virtude da adoção da responsabilidade objetiva, a prova atribuída ao consumidor incide apenas sobre o nexo de causalidade entre o fato do produto ou do serviço e o efetivo dano experimentado, independentemente da demonstração do dolo ou culpa em sentido estrito do fornecedor, sendo que a anomalia do produto ou do serviço é presumida.” SANTANA, Héctor.
Responsabilidade Civil do Fornecedor In: SANTANA, Héctor.
Dano Moral no Direito do Consumidor.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
O art. 14, § 4.º, do CDC prevê apenas uma exceção à regra geral de responsabilidade objetiva, hipótese à qual o caso em comento não se amolda.
In casu, verifica-se que o arcabouço probatório constituído pelo demandante demonstra, satisfatoriamente, ter ocorrido a sequência fática narrada na exordial.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes da incumbência a ela conferida por força do inciso II do art. 373 do CPC.
Destarte, reconhece-se a ocorrência de conduta abusiva por parte de seguranças nas dependências da ré, sendo que o vínculo empregatício de ao menos um deles (Lucivaldo) com a ré é fato incontroverso.
A abusividade resta sobretudo caracterizada pelo teor da prova testemunhal, que corroborou a narrativa autoral, atestando que a revista se deu de forma grosseira e à vista dos demais frequentadores do local.
Trata-se, decerto, de situação na qual se observa evidente abalo moral e psicológico.
Constatada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, adensa-se farto acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPEITA DE FURTO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO.
REVISTA EXCESSIVA E CONSTRANGEDORA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
Caso em que a autora busca a concessão de indenização por danos morais alegadamente suportados em virtude de revista excessiva e constrangedora a que foi submetida por suspeita de furto de mercadorias no supermercado réu.
Comerciante que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que agiu com moderação, havendo indícios de abuso, excesso a configurar inaceitável constrangimento, o que gerou dano de ordem moral que deve ser indenizado.
Indenização por dano moral fixada em R$ 7.000,00, levando em consideração os graves fatos, o constrangimento absoluto, bem como a capacidade financeira do estabelecimento.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-69, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*65-69 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/09/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2016) INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUSPEITA DE FURTO.
AUTOR QUE FOI ABORDADO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO E CONDUZIDO DE VOLTA AO ESTABELECIMENTO, ONDE FOI REVISTADO EM PÚBLICO, CONSTATANDO-SE QUE A SUSPEITA DE FURTO ERA FALSA.
REVELIA DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR, CORROBORADOS POR FOTOGRAFIAS QUE ILUSTRAM O REQUERENTE TENDO SUA MOCHILA REVISTADA POR PREPOSTOS DA RÉ EM BALCÃO SITUADO NA ENTRADA DO SUPERMERCADO, NA FRENTE DOS DEMAIS CLIENTES.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA APTA A GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, HAJA VISTA QUE A ABORDAGEM DEU-SE DE FORMA OSTENSIVA E PÚBLICA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00, PORÉM, QUE É EXCESSIVO E COMPORTA REDUÇÃO.
QUANTIA REDUZIDA PARA R$ 7.000,00.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10242043820178260506 SP 1024204-38.2017.8.26.0506, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 08/11/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM EM SUPERMERCADO.
SUPOSTO FURTO PRATICADO POR CONSUMIDOR.
Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 30.000,00.
Inconformismo da ré.
REVISTA PESSOAL.
Restou incontroverso que a abordagem e revista pessoal se deu por preposto da ré, no caso, um jovem aprendiz da empresa, na loja, a vista de outros funcionários e consumidores.
Constrangimento incontroverso.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Revista pessoal que não se deu por agente policial.
Abalos excepcionais experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em valor expressivo.
Redução para R$10.000,00 montante que se afigura adequado para reparar o prejuízo suportado, sem causar enriquecimento indevido da parte lesada.
Embora haja grande poderio econômico por parte do apelante, há de ser observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada neste ponto.
SUCUMBÊNCIA.
Honorários advocatícios já fixados no patamar máximo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030878820218260008 SP 1003087-88.2021.8.26.0008, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POR SEGURANÇAS DE SUPERMERCADO QUANDO O CONSUMIDOR SE DIRIGIA A SAÍDA SEM REALIZAR COMPRAS.
SUSPEITA DE FURTO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A ATUAÇÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
TENTATIVA DE REVISTA EM PÚBLICO.
SUSPEITA INFUNDADA.
CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
IRRELEVÂNCIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Indenização por danos morais. 2 – Abordagem por segurança de supermercado no momento em que o consumidor se dirigia para a saída, sem realizar compras, sob alegação de suspeita de furto. 3 – A parte Ré apresentou fato impeditivo ao direito do Autor ao assegurar que realizou o ato em exercício regular de direito, uma vez que asseverou que o Requerente apresentou atitude suspeita em entrar e sair correndo do supermercado.
Ausência de provas para corroborar com a tese de defesa. Ônus não satisfeito. 4 - Tentativa de realizar revista em público.
Suspeita infundada. 5 – Alegação de que a Autora fora tratada com urbanidade e respeito.
Irrelevância.
Imputação em público de cometimento de crime.
A tentativa de revista de pessoa em público é suficiente para que as demais pessoas percebam que o abordado está sob suspeita de furto. 6 – Constrangimento aplicado.
Ilícito caracterizado. 7 – Danos morais.
Ocorrência. 8 – Valor corretamente arbitrado (R$ 5.000,00).
Para a modificação do valor arbitrado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente.Cabe a parte que recorre demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau.Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032234-60.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.08.2021) (TJ-PR - RI: 00322346020198160030 Foz do Iguaçu 0032234-60.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO DE MERCADORIA EM SUPERMERCADO.
PRECONCEITO ESTRUTURAL.
CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. - A acusação falsa de furto de mercadoria em supermercado, com abordagem de fiscal ao meio de outros clientes e funcionários, com posterior acionamento da Polícia Militar e revista de pertences da consumidora, ocasião em que se constatou que nada havia sido furtado, ocasiona inegável ofensa aos direitos da personalidade da parte autora e, por conseguinte, danos morais passíveis de compensação financeira - Abordagem de mulher pobre e negra em supermercado.
Caso de preconceito estrutural identificado - Nos termos do art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixando o réu, em momento processual apropriado, de apresentar elementos suficientes para afastar a pretensão do autor, analisa-se o pedido o pedido autoral à vista das provas contidas no caderno processual - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador - Caráter reparatório e pedagógico da condenação - Sentença reformada para majorar a condenação imposta a título de compensação por danos morais - Retificação, de ofício, do termo inicial de aplicação dos consectários legais aplicáveis à condenação. (TJ-MG - AC: 00272159720168130180, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em observância a tais parâmetros, fixo a indenização no importe de R$ 10.000,00 (-).
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulados por WÊDSON SAMPAIO SANTOS contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, para condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ.
SALVADOR/BA, 23 de agosto de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito Auxiliar -
04/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de WEDSON SAMPAIO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
20/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
30/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:37
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:18
Decorrido prazo de WEDSON SAMPAIO SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2023 21:49
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 18:50
Decorrido prazo de SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
21/05/2023 18:50
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
21/05/2023 18:50
Decorrido prazo de WEDSON SAMPAIO SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
07/05/2023 07:57
Decorrido prazo de SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 13:53
Decorrido prazo de WEDSON SAMPAIO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:53
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
05/02/2023 20:34
Decorrido prazo de WEDSON SAMPAIO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
05/02/2023 09:21
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/01/2023 21:57
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
01/01/2023 12:42
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 12:42
Decorrido prazo de SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
28/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
09/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/11/2022 10:30 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/11/2022 12:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2022 10:30 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
09/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Mandado
-
01/06/2022 00:00
Mandado
-
01/06/2022 00:00
Mandado
-
01/06/2022 00:00
Mandado
-
18/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 00:00
Publicação
-
06/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
05/05/2022 00:00
Mero expediente
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:00
Reativação
-
12/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
12/07/2021 00:00
Reativação
-
13/06/2021 00:00
Reativação
-
13/06/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Por decisão judicial
-
08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 00:00
Convenção das Partes
-
05/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 00:00
Mero expediente
-
07/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
30/12/2019 00:00
Petição
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/07/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Incompetência
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
24/01/2018 00:00
Publicação
-
23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Publicação
-
27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/01/2017 00:00
Liminar
-
13/01/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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