TJBA - 8008708-07.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 16/09/2022 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008708-07.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Reu: Helton Oliveira Araujo Advogado: Jose Claudio Pereira (OAB:BA7237) Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Advogado: Lara Ferreira Salgado (OAB:BA71226) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008708-07.2021.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: HELTON OLIVEIRA ARAUJO I - Pontos Controvertidos Analisando os autos, verificam-se os seguintes pontos controvertidos entre a petição inicial e a contestação apresentada: Posse do Imóvel: Requerente: Alega ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua H, Lote 3, Quadra 1, s/n, Loteamento Vila da Conquista, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista – Bahia, ocupado indevidamente pelo requerido, que não possui qualquer contrato de compra e venda com a autora.
Requerido: Afirma que a posse é mansa e pacífica desde 2007, tendo adquirido o imóvel através de uma cadeia sucessória de contratos de compra e venda e que realizou benfeitorias no local.
Título de Propriedade: Requerido: Invoca usucapião urbana, argumentando posse contínua e ininterrupta por mais de 15 anos, preenchendo os requisitos do art. 183 da CF e art. 1.240 do CC.
Requerente: Sustenta a titularidade do imóvel com base na certidão do Registro de Imóveis.
Benfeitorias: Requerente: Nega qualquer direito de indenização por benfeitorias ao requerido, argumentando má-fé na ocupação do imóvel.
Requerido: Reivindica direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, conforme art. 1.219 do CC.
II - Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim: Parte Autora: Deverá comprovar a titularidade do imóvel e a posse injusta do requerido.
Parte Ré: Deverá comprovar a posse contínua e ininterrupta por mais de 15 anos, os contratos de compra e venda na cadeia sucessória e as benfeitorias realizadas no imóvel.
III - Provas a Serem Produzidas Designo Audiência de Instrução para o dia 15/10/2024 às 15 horas, a ocorrer na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível da comarca de Vitória da Conquista.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
IV - Intimação Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre este despacho saneador, bem como para apresentarem rol de testemunhas.
Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃOe OFÍCIO.
Vitória da Conquista, 23 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LARA FERREIRA SALGADO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:00
Decorrido prazo de HELTON OLIVEIRA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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04/12/2023 20:50
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
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04/12/2023 20:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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04/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:23
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:54
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2022 20:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/09/2022 15:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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14/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:01
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2022 11:51
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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28/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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26/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 06:32
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 07:50
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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28/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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22/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
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09/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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