TJBA - 8055877-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:53
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:19
Conhecido o recurso de CARLOS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*70-97 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de CARLOS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*70-97 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 00:38
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:36
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/02/2025 09:05
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8055877-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Dos Santos Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740-A) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055877-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740-A), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Realinhamento Contratual nº 8003300-90.2023.8.05.0039, indeferiu a gratuidade de justiça postulada: "...Trata-se de ação de realinhamento contratual ajuizada por Carlos Dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em decisão de ID 418589814, este juízo entendeu pela não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pelo não deferimento do pedido de tutela de urgência.
A parte autora, ao ID 422422283, opondo embargos de declaração acerca do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diz que a decisão que indeferiu a gratuidade encontra-se eivada de obscuridade, omissão e contradição .
Segundo o embargante, este juízo não esclareceu perfeitamente os motivos pelos quais o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, mesmo diante das provas apresentadas nos autos, e que a contradição consiste ao fato de que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade.
De modo que busca a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária. […] Em verdade, almeja o embargante alterar o conteúdo decisório da Decisão atacada, utilizando-se de forma equivocada dos embargos de declaração, recurso horizontal, para promover alteração do entendimento deste Juízo.
Ademais, não se verifica a apresentação de qualquer outra documentação nova apta a modificar o entendimento anterior deste Juízo.
Pelo apresentado, conheço dos embargos em razão da presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência dos pressupostos do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das despesas processuais nos termos e prazo da decisão de ID 418589814, sob pena de cancelamento da distribuição. ...“ Em suas razões recursais (ID 68892937), o agravante argumenta que a decisão de primeiro grau não refletiu adequadamente a sua realidade econômica.
Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão hostilizada, autorizando o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida, com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É, em suma, o relatório.
Decido.
Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Outrossim, à luz dos documentos colacionados aos IDs 68892954, 68892955, 69922872 e 69922871 infere-se que o Agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas, ante a sua hipossuficiência econômica, de modo que defiro a gratuidade de justiça em sede recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A atribuição do efeito suspensivo depende, contudo, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso sob análise, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes, em parte, os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, senão vejamos.
Com efeito, vislumbra-se, em análise perfunctória, a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Como cediço, o benefício da gratuidade deve concedido, sabidamente, apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF.
Acerca do tema, estabelece o art. 99, do CPC, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste sentido, incumbe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descomedimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos do recorrente.
Este, por sua vez, entretanto, não está desobrigado de demonstrar de maneira convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas e despesas processuais.
No caso em apreço, constata-se, da análise dos autos, que o agravante não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Tal conclusão decorre dos extratos bancários anexados sob ID 69922872, que evidenciam sua limitada capacidade econômico-financeira, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS), juntada sob ID 69922871, a qual comprova que a agravante aufere remuneração pouco superior a dois salários mínimos.
Dessa forma, divirjo da conclusão adotada pelo Juízo a quo.
Nessa linha, a concessão do efeito suspensivo é medida necessária para evitar prejuízo irreparável à parte agravante, que, não tendo condições de arcar com as custas, ficaria impossibilitada de prosseguir com a ação.
Conclusão: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para conceder provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/09/2024 05:58
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 06:10
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:35
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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