TJBA - 0034335-72.1996.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:35
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
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09/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:14
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/05/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/04/2025 01:58
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 11:18
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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10/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/02/2025 23:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:28
Incluído em pauta para 17/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/01/2025 15:31
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:54
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0034335-72.1996.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Apelado: Maria Auxiliadora Viana Batista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034335-72.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: Maria Auxiliadora Viana Batista Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação, interposta pela REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS, que, em sede de preliminar, pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ser uma associação civil de assistência social beneficente das obras que realiza, que mantém percentual mínimo de 60% de atendimento em favor do SUS.
Alega prejuízos nos resultados financeiros e insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Colaciona balanço patrimonial e balancetes – Id’s 69622242/69622245. É o que impunha relatar.
Decido.
Do exame dos documentos colacionados, com o intuito de comprovar a miserabilidade da apelante, verifica-se que não foi trazido qualquer elemento que justifique o deferimento do pedido, nesta instância.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, depende de prova inequívoca da insuficiência financeira, que lhe impede de custear as despesas processuais, sem comprometimento das suas atividades empresariais.
Eis o teor da Súmula 481 da Corte Cidadã, ex vi: STJ|Súmula 481 – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifo nosso)”.
Isto porque, não subsiste, às sociedades empresárias, a presunção legal de miserabilidade jurídica, amplamente extensível às pessoas físicas que se declaram, em juízo, pobres, nos termos do art. 99 do CPC.
Destarte, o simples fato da apelante ter afirmado a ausência de capacidade econômica, para arcar com os dispêndios processuais, não é suficiente para lhe estender o benefício almejado, por não prevalecer, em seu favor, a presunção de que gozam as pessoas naturais.
E, declarado este comprometimento financeiro, incumbe à pessoa jurídica, inquestionavelmente, a prova de suas alegações, a fim de obter, como pretende, a gratuidade de justiça.
Tal demonstração deve se dar por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais.
In casu, os balanços patrimoniais, ainda que indiquem pouco lucro, não podem ser considerados como provas inequívocas e/ou convincentes da alegada hipossuficiência patrimonial.
Registre-se que o entendimento que embasa esta fundamentação decisória, não impõe qualquer entrave ao direito constitucional de acesso à Justiça, haja vista ser ônus, da recorrente, demonstrar, ao magistrado, a veracidade de suas alegações, hipótese em que, decerto, ser-lhe-ia estendido o beneplácito da gratuidade.
Inexistindo, pois, demonstração de que a recorrente se encontra, hodiernamente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como conceder, para efeito de processamento deste recurso, os benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, não havendo nos autos demonstração da relevância dos fundamentos invocados, indefiro a assistência judiciária gratuita, ao tempo que determino a sua intimação para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente apelo, em razão da sua deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
28/09/2024 07:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE).
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18/09/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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