TJBA - 8000567-57.2018.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:23
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:23
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:46
Expedição de intimação.
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23/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:17
Expedição de intimação.
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23/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:55
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:55
Expedição de Edital.
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16/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000567-57.2018.8.05.0127 Interdição/curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Jose Araujo Da Silva Filho Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerido: Jose Antonio Nonato Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000567-57.2018.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: JOSE ARAUJO DA SILVA FILHO Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) REQUERIDO: JOSE ANTONIO NONATO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA JOSE ARAÚJO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, requereu a interdição de JOSE ANTONIO NONATO DA SILVA, seu filho, alegando, em resumo, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto encontra-se em tratamento de transtorno mental CID 10, F 71-1 (retardo mental moderado), Déficit cognitivo e intelectual.
Acompanham a petição inicial documentos.
Foi deferida a Curatela Provisória à pessoa de JOSE ARAÚJO DA SILVA FILHO (ID 21325608, p.61-63).
Interrogatório judicial do requerido realizado no ID 438447033.
Laudo de estudo social, datado de 02 de Outubro de 2023, juntado ao ID 412587033.
Laudo pericial encartado ao ID 410146336 atestando que o requerido apresenta deficiência mental com impedimento de interação social Não houve impugnação ao pedido de interdição.
Manifestação do Ministério Público favorável à interdição (ID 455264144, p. 03-04). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.
Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, como observa com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”.
De outro lado, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, passam para a categoria de relativamente incapazes.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015).
Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição.
O instituto da interdição sofreu, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.
Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.” (Curso de Direito Civil, volume 06.
Editora Juspodivm: Salvador, 2013, p. 1018” No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir pela incapacidade do requerido de exercer, sozinho, os atos patrimoniais.
Por fim, infere-se dos autos que não há notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a idoneidade do pretenso curador.
Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE JOSE ANTONIO NONATO DA SILVA declarando-o incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curador o Sr.
JOSE ARAUJO DA SILVA FILHO, seu genitor, que deverá ser intimado para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único).
Na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 00:22
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:22
Expedição de Edital.
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20/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:38
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:38
Expedição de Edital.
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17/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 07:43
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 13:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/08/2024 08:12
Expedição de intimação.
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13/08/2024 22:44
Expedição de intimação.
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13/08/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 18:55
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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29/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer FINAL_CURATELA _INTERDIÇÃO__FAVORÁVEL
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25/07/2024 09:58
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:57
Expedição de citação.
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25/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NONATO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:03
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2024 10:33
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 02/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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19/03/2024 09:40
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 02/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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17/03/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/03/2024 06:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:41
Expedição de citação.
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13/03/2024 15:54
Expedição de intimação.
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13/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:35
Juntada de laudo pericial
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15/09/2023 09:39
Juntada de laudo pericial
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26/06/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:37
Juntada de Ofício
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04/04/2023 10:35
Expedição de intimação.
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04/04/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
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24/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 05:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NONATO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:08
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 19:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:52
Expedição de citação.
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03/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2018 16:36
Conclusos para despacho
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22/07/2018 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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