TJBA - 8002084-72.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002084-72.2023.8.05.0014 Petição Cível Jurisdição: Araci Requerente: Elson Sena Ii Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Requerido: Jose Araujo Da Silva Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002084-72.2023.8.05.0014 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: ELSON SENA II Réu: JOSE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA A parte Autora propôs a presente Ação Monitória em face da parte Requerida, alegando, em apertada síntese e pelos motivos expostos na exordial, ser credora da parte Requerida em razão do não pagamento, no prazo oportuno, da importância de R$ 55.000,00(cinquenta e cinco mil reais) e R$ 20.050,00(vinte e mil e cinquenta reais).
Parte autora juntou DAJE (documento de arrecadação judicial) 1° parcela ID: 436354213.
Por conta desses fatos, pediu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo judicial, conforme art. 700 do CPC.
Citação realizada ID n° 452474883.
Embargos monitórios presentados por meio da petição de fls. 22-30, alegando-se, em apertada síntese, que a pretensão inaugural não se sustenta, em razão de ter cumprido a obrigação do valor pretendido, alegando em síntese, que o Embargado é conhecido como agiota na cidade.
Não Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória instaurada pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora pretende obter provimento judicial favorável ao crédito referido na petição inicial dirigido em face da parte Requerida.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a petição inicial em título executivo, no qual a parte Requerida seja a devedora.
Para justificar sua pretensão, a parte Requerente juntou com sua petição inicial, os documentos que dão embasamento à pretensão condenatória, consistente em cheque emitido pelo Requerido, no valor histórico n° 31554-0, da Agência n° 1456, Banco n° 001, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com data de vencimento em 27 de julho de 2023 e outro de número 850252, da Conta Corrente n° 31554-0, da Agencia n° 1456, Banco n° 001, no valor de R$ 20.050,00 (vinte e mil e cinquenta reais).
O cheque é título de crédito típico, pois tem sua disciplina regida pela lei 7.357/85 (Lei do Cheque - LC), cuja emissão somente pode se dar à vista (art. 32 da LC) A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório/monitório, tanto porque, o devedor tem a obrigação de pagar a dívida por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo está a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova do pagamento é de incumbência do devedor, ora requerido.
Em sede de Embargos monitórios, o Requerido sustenta como argumento de defesa: (a) Nulidade” do ato jurídico; (b) Quanto à cobrança dos encargos moratórios; (c) Debate não se resume ao excesso de cobrança; (d) A litigância de má-fé Note-se que este valor foi contraditado pelo Requerido em sede de embargos, salientando ter havido realizado o pagamento integral de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), não ficando nenhum saldo devedor.
O autor do presente feito, não ofereceu replica.
A respeito do referido deposito, nos autos, acostado no documento de ID n° 460169396, é notório a transferência bancária para conta do então embargado no dia 11.10.2021.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 25 - CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO - ROUBO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO TITULAR DO CHEQUE - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva. 2.
Restando comprovado que o réu não emitiu o cheque, devolvido pela alínea 25, por se tratar de talonário cancelado pelo próprio banco sacado, os embargos monitórios devem ser acolhidos e julgada improcedente a ação monitória. (APCIVEL TJMG n. 1.0000.18.127270-9.
Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa.
Pub. 25/02/21).
Com isso, assiste razão à parte embargante no dia 11/10/2021 ter cumprido com sua obrigação, culminando na procedência dos embargos monitórios e consequente extinção da pretensão monitória, por ausência de documento escrito válido.
Dispositivo DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, acolho em parte os embargos monitórios, apenas para declarar a abusividade na cobrança, em razão do pagamento do débito, Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos monitórios opostos pela parte requerida, para fins de extinguir a presente ação monitória, em razão da quitação do débito.
Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Araci, 27 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 19:34
Expedição de citação.
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27/09/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de citação
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12/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:27
Expedição de citação.
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12/07/2024 09:25
Expedição de citação.
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11/07/2024 09:58
Expedição de citação.
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11/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/03/2024 13:13
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 13:33
Expedição de citação.
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12/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 05:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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28/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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