TJBA - 8024473-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:13
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8024473-59.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fernando Goncalves Da Silva Junior Advogado: Fernando Goncalves Da Silva Junior (OAB:BA80892) Impetrado: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb) Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024473-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
REDA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE PLANSERV.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ESTABELECEU DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
COMPANHEIRA DO IMPETRANTE PERMANECEU LONGO PERÍODO COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE.
SUPRESSIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PR\ETENSÃO DE EXCLUSÃO ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância previsto no seu artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante é servidor público estadual, contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sendo titular do Planserv, sob a inscrição nº *38.***.*27-07, encontrando-se adimplente com as mensalidades.
Ainda, observa-se que, desde a sua admissão, vem sendo descontado no contracheque o valor correspondente ao Planserv do cônjuge, conforme documento anexado ao ID 60027636.
III - A Lei de nº 9.528/2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, não prevê a possibilidade dos servidores contratados temporariamente de incluir dependentes no plano de saúde, em que pese ter assegurado o direito aos servidores estatutário.
Por sua vez, a Constituição Federal não estabeleceu qualquer diferenciação entre os servidores públicos efetivos e temporários, devendo, portanto, ser tratados de maneira equivalente.
Assim, não revela-se razoável atribuir tratamento diferenciado aos servidores contratados sob regime especial de direito administrativo como o fez a legislação estadual em comento.
IV - No caso dos autos, houve frustração de legitima expectativa, violação da boa fé objetiva, uma vez que, ante o decurso do tempo, se concretizou a supressio.
O prolongado período de tempo no qual a companheira do impetrante permaneceu como sua dependente, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que ela não mais seria excluída do plano de saúde contratado, configurando os institutos da surrectio/supressio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
V - Decisão liminar confirmada.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024473-59.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-442 -
05/10/2024 02:32
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:35
Concedida a Segurança a FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*27-07 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 15:30
Concedida a Segurança a FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*27-07 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/09/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:26
Juntada de Petição de MS 8024473_59.2024.8.05.0000_direito disponivel
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de mandado
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
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08/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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