TJBA - 8046041-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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20/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 20:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8046041-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zulmira Dos Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046041-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ZULMIRA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por ZULMIRA DOS SANTOS e outros em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, apenas o réu requereu a oitiva da parte autora (ID. 438414894). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Foram arguidas preliminares em contestação (ID. 397200089), que ora passo a analisar.
Da prescrição Quanto a preliminar de prescrição trienal, ela não merece acolhimento.
Embora o réu cite jurisprudência do STJ aplicando o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, no caso em tela deve prevalecer o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso em questão envolve uma relação de consumo entre a autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor de serviços), conforme definições dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se o CDC a esta relação jurídica.
O art. 27 do CDC estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em análise, a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que pode ser caracterizado como um vício do serviço, enquadrando-se na previsão do art. 27 do CDC.
Considerando que a suposta contratação teria ocorrido em 07/02/2019, com o primeiro desconto em 06/03/2019, e a ação foi ajuizada em 12/04/2023, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Da conexão A preliminar de conexão não merece acolhimento.
Embora a autora tenha ajuizado diversas ações semelhantes contra o réu, cada uma delas discute um contrato específico e distinto.
Apesar de haver similaridade na causa de pedir próxima (alegação de fraude) e nos pedidos (declaração de inexistência de débito e indenização), a causa de pedir remota é diferente para cada ação, pois se refere a contratos distintos, com datas, valores e circunstâncias específicas.
O art. 55 do CPC estabelece que há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, por se tratarem de ações que questionam relações jurídicas distintas, não há risco de decisões conflitantes.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE AÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes.(TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) No caso em tela, como cada ação se refere a um contrato específico, consistindo em causas de pedir remotas distintas, não se configura a conexão.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
O art. 99, §3º do CPC estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
Cabe ao impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade (art. 100, CPC).
No caso, o réu não trouxe provas concretas da capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais.
O simples fato de ter ajuizado múltiplas ações não é suficiente para afastar a presunção legal.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a autora alega ter sofrido descontos indevidos e pleiteia reparação, demonstrando a necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento pacífico do STF (RE 631.240).
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Sendo assim, indefiro a preliminar.
CONTROVÉRSIA DA DEMANDA Tratando-se de discussão sobre a ilicitude da negativação da parte autora, torna-se desnecessária a produção de prova oral, pois as questões trazidas à discussão independem da oitiva da parte autora e de testemunhas, sendo possível, o julgamento com base nos documentos juntados aos autos.
Declaro saneado o feito.
Publique-se, após conclusos.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
07/10/2024 10:34
Expedição de decisão.
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03/10/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:59
Expedição de despacho.
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01/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/07/2023 08:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/07/2023 14:24
Juntada de ata da audiência
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03/07/2023 14:23
Juntada de ata da audiência
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30/06/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:49
Decorrido prazo de ZULMIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:01
Juntada de informação
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21/06/2023 19:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:55
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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03/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:44
Expedição de decisão.
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24/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*45-53 (AUTOR).
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24/05/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 08:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/07/2023 08:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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