TJBA - 0530982-29.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0530982-29.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Espolio De José Raimundo Costa Telles Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099) Terceiro Interessado: Veronica Carvalho Telles Ramos Interessado: Neuma Maria Sousa Advogado: Marcelo Antonio Alvares Silva (OAB:BA22544) Advogado: Antonio Flavio Eloi Gomes (OAB:BA54768) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530982-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Espolio de José Raimundo Costa Telles Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099) INTERESSADO: NEUMA MARIA SOUSA Advogado(s): MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA (OAB:BA22544), ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES (OAB:BA54768) DECISÃO Vistos, etc.
NEUMA MARIA SOUSA TELLES, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID.463840947) em face de ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO COSTA TELLES, também qualificado nos autos, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade de sua conta salário pugnando pela não construção de seu salário/ aposentadoria em face a sérios prejuízos que a acarretaria.
Em resposta, a exequente pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, vez que esta somente pode ser utilizada para alegar matérias de ordem pública que não foram acolhidas pelo Juízo (ID.463998682). É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, por meio da qual pode-se alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Isto é, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o executado pode arguir nulidade referente aos requisitos da execução que não estejam dispostos no artigo 917 do Código de Processo Civil, que versa sobre os embargos à execução. É matéria pacífica na doutrina e jurisprudência dos tribunais a admissibilidade da exceção de pré-executividade.
Para o ilustre Araken de Assis a falta de previsão legal da exceção de pré-executividade não impede a sua utilização: “embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de oferecer penhora” (Manual de Processo Execução, vol.
I, p. 344).
Segundo o autor Nelson Nery Júnior a possibilidade de manifestação do réu mesmo antes dos embargos, por meio de exceção de pré-executividade de título, para impugnar o processo de execução, indicando a falta dos requisitos necessários a sua regular constituição e desenvolvimento, constitui manifestação do contraditório no processo de execução.
Tem-se assim, a admissibilidade da exceção, não prevista em lei, na qual, as questões a serem arguidas são de ordem pública, o que, além de tornar-lhes apreciáveis de ofício pelo juiz, faz com que não ocorra preclusão da matéria.
A esse respeito, observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMINISTRATIVO - ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é adequada à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, questões que apresentem maior complexidade deve ser objeto de apreciação em embargos de devedor, onde se permite a dilação probatória.
Não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0447.13.001965-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2016, publicação da súmula em 25/10/2016) Do compulsar dos autos, verifica-se, na exceção interposta pelo executado, que a alegação de impenhorabilidade de salário/ aposentadoria é matéria a ser tratada por meio de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917 do CPC.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Isto posto, tendo em vista que não se trata de alegação de matéria de ordem pública, REJEITO a exceção de pré-executividade, eis que, se fundamenta em razões a ela impertinentes.
Proceda-se com a execução.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/08/2021 17:17
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/01/2019 00:00
Expedição de documento
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20/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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21/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Procedência
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02/03/2018 00:00
Procedência
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05/02/2018 00:00
Petição
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28/01/2018 00:00
Publicação
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27/01/2018 00:00
Publicação
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24/01/2018 00:00
Mero expediente
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19/01/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Procedência
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01/09/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Publicação
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30/06/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Documento
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28/06/2017 00:00
Petição
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15/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Mero expediente
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30/05/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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