TJBA - 0000392-54.2002.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:08
Decorrido prazo de ACAUA TRANSPORTES DE CARGAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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24/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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15/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0000392-54.2002.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Acaua Transportes De Cargas E Representacoes Ltda - Me Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0000392-54.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ACAUA TRANSPORTES DE CARGAS E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, distribuída em janeiro de 2002 e sem qualquer manifestação das partes desde então, apesar de devidamente intimadas.
Relatei.
DECIDO.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o saneamento na Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador – BA, 27 de agosto de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
07/10/2024 15:55
Expedição de sentença.
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07/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:17
Expedição de sentença.
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27/08/2024 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 17:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ACAUA TRANSPORTES DE CARGAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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21/10/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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09/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Documento
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15/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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08/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2012 00:00
Recebimento
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15/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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01/02/2010 10:10
Improcedência
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09/10/2006 16:00
Mandado - expedido
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21/06/2006 10:42
Publicado no dpj
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20/06/2006 20:47
Publicado pelo dpj
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20/06/2006 16:54
Enviado para publicação no dpj
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21/02/2006 18:37
Juntada
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23/01/2006 12:36
Publicado no dpj
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20/01/2006 19:18
Publicado pelo dpj
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20/01/2006 16:50
Enviado para publicação no dpj
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16/01/2006 16:20
Despacho do juiz
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31/10/2005 09:45
Publicado no dpj
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27/10/2005 19:32
Publicado pelo dpj
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27/10/2005 16:51
Enviado para publicação no dpj
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12/06/2002 12:45
Autos - conclusos p/ sentenca
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12/06/2002 11:35
Publicado no dpj
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28/03/2002 17:27
Publicado no dpj
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20/03/2002 17:13
Autos - devolvidos ao cartorio
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18/02/2002 14:38
Autos - vista faz. publica
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15/01/2002 16:27
Publicado no dpj
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07/01/2002 17:25
Apense-se
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02/01/2002 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2002
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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