TJBA - 8120629-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:46
Expedição de decisão.
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15/01/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de NICOLY MIKAELA DOS SANTOS DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:17
Decorrido prazo de A. J. F LOCACAO E SERVICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:17
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8120629-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Perla Nogueira Dos Santos Advogado: Carla Carneiro Borges (OAB:BA80342) Advogado: Ana Paula Santos De Souza (OAB:BA68559) Autor: N.
M.
D.
S.
D.
J.
Advogado: Ana Paula Santos De Souza (OAB:BA68559) Advogado: Carla Carneiro Borges (OAB:BA80342) Reu: A.
J.
F Locacao E Servicos Ltda Reu: Roque Souza Dos Santos Reu: Municipio De Salvador Reu: Associacao Obras Sociais Irma Dulce Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8120629-09.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: PERLA NOGUEIRA DOS SANTOS, N.
M.
D.
S.
D.
J.
Parte Passiva: REU: A.
J.
F LOCACAO E SERVICOS LTDA, ROQUE SOUZA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SALVADOR, ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por PERLA NOGUEIRA DOS SANTOS e NICOLY MIKAELA DOS SANTOS DE JESUS proposta contra ROQUE SOUZA DE SOUZA, AJF LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SALVADOR e ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE, pretendendo o pagamento de indenização por danos materiais, morais, psicológicos e estéticos, nos termos da exordial.
Inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA este entendeu por declinar da competência uma das Varas de Fazenda Pública da Capital vindo os autos, por sorteio, para este Juízo.
Todavia, da análise do feito, apura-se não versa a demanda sobre matéria de competência tributária, motivo pelo qual a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito se mostra evidente.
Com efeito, dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Lei Estadual nº 10.845/2007 Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Consoante se depreende do texto legal, às varas fiscais fica reservada a competência para processar e julgar as execuções fiscais e os respectivos embargos, além de quaisquer outras ações que “tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia”.
Por sua vez, as causas de natureza não fiscal (tributária) de interesse do Estado da Bahia e seus municípios devem ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias com competência para os feitos administrativos (art. 70, inciso II e alíneas, c/c art. 130, §5º, incisos I e II da LOJ/BA).
No caso dos autos, evidencia-se o manifesto equívoco cometido quando da redistribuição do feito para esta Vara Fiscal, o qual, pretensamente, deveria ter sido direcionado a uma das varas fazendárias com competência para análise da matéria administrativa.
Assim sendo, não se inserindo a demanda em análise na competência ratione materiae deste juízo, taxativamente prevista na legislação, forçoso é o reconhecimento de sua absoluta incompetência para processamento e julgamento do feito, o que, de pronto, se declara, com fulcro no disposto nos art. 64, §1º, do CPC.
Por tal razão, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam redistribuídos, mediante sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador com competência para julgamento dos processos de natureza administrativa (5a a 8a VFPs), após a devida baixa cartorária.
Intimem-se-.
Cumpra-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:34
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 16:13
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 11:01
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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