TJBA - 8076211-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:46
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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20/05/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076211-54.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Edson Felix Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8076211-54.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Tarifas] Requerente : AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido : REU: EDSON FELIX DOS SANTOS Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de EDSON FELIX DOS SANTOS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais ao ID. 401915769.
Com o despacho inicial, foi deferido ao autor o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, bem como determinada a citação da parte ré.
Ocorre que, diante da infrutífera citação da ré, conforme AR de ID. 388270098, o autor, em petitório de ID. 397764987, requereu a realização de pesquisa de endereços em sistemas com o fito de viabilizar a regular citação da demandada, mas não recolheu as custas correspondentes.
Desse modo, ao ID. 401915769 foi informado ao autor que o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo não abarca as pesquisas realizadas no curso do processo, sendo ele intimado pessoalmente para promover o devido pagamento das custas correspondentes, sob pena de abandono da causa.
Eis que, devidamente intimado pessoalmente por seu domicílio eletrônico registrado neste Tribunal, equivalente à intimação pessoal, o autor quedou-se inerte (ID. 402533951).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Salvador, 28 de setembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Lr -
09/11/2023 23:12
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/08/2023 12:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Expedição de despacho.
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31/07/2023 20:31
Expedição de despacho.
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28/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/06/2023 23:59.
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27/05/2023 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:00
Expedição de carta via ar digital.
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17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 08:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:49
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2022 15:18
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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17/08/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/07/2022 23:59.
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06/06/2022 08:18
Expedição de despacho.
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03/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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