TJBA - 8000211-32.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:39
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
28/01/2025 11:18
Juntada de informação
-
27/12/2024 18:33
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000211-32.2021.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Pojuca Requerente: Tahinan Santos Lima Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerente: Francielle Andrade Lima Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerente: Arnaldo Pereira Lima Junior Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerente: Maria Scarlet Andrade Lima Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerente: Paulo Henrique Andrade Lima Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerente: Edenildes Da Costa Andrade Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerido: Arnaldo Pereira Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000211-32.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: TAHINAN SANTOS LIMA e outros (5) Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REQUERIDO: ARNALDO PEREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por TAHINAN SANTOS LIMA e outros, para levantamento de valores deixados pelo de cujus ARNALDO PEREIRA LIMA – portador do RG nº: 0406396574, inscrito no CPF sob o nº: *89.***.*98-15, falecido em 06/08/2020.
Aduz os autores que: “Convém ponderar que os requerentes são filhos e únicos herdeiros de ARNALDO PEREIRA DE LIMA, falecido em 06/08/2020, conforme certidão de óbito (anexo 3).
O de cujos não era casado e não mantinha união estável.
Oportuno mencionar, também, que o falecido (pai dos requerentes) não deixou bens e tampouco testamento.
Nesta senda, cai a lanço dizer que os requerentes tiveram ciência de que o pai, já falecido, detém valores depositados nas contas dos respectivos bancos elencados abaixo, outrossim, os mesmos só possuem as informações bancárias a seguir discriminadas (anexo 4): a) Bradesco – Nº do cartão = 6504.8811.3762.7205 b) Caixa Econômica Federal Agência: 4475 001 Conta corrente: 00024517-0 c) Caixa Econômica Federal – Cartão do Cidadão tombado sob o nº *23.***.*78-35-02 Outrossim, os requerentes não tem conhecimento sobre eventual levantamento de valores a título de FGTS depositados em nome do de cujus, por qualquer das empregadoras.
Por fim, impende observar que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento dos valores por via administrativa, razão pela qual os requerentes recorrem pela via Judiciária, com fim de obter a expedição de alvará para levantar os valores eventualmente existentes.
Ante ao exposto, pugna a Vossa Excelência pela expedição de ofício aos Bancos supramencionados (Bradesco e Caixa Econômica Federal) com o objetivo de descobrir a existência das quantias em nome do falecido, para posterior partilha por parte dos herdeiros, ora requerentes.” (sic) Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requerem a procedência total da presente ação, com a expedição dos alvarás competentes para levantamento dos valores existentes que porventura tenham sido informados pelos ofícios acima mencionados.
Com a inicial, foram acostados documentos essenciais à propositura da ação.
Gratuidade da justiça deferida, ID 94340126.
Requisitado, o INSS informou não existir dependentes habilitados, ao tempo informou a existência de resíduos de benefícios em nome do de cujus (ID 383615470).
Pesquisa de numerários via SISBAJUD – realizada em 13/03/2021 – segundo a qual identificou o saldo corresponde ao montante de R$ 4.914,02 – ID 96114672.
Intimados para se manifestar, requereram a expedição de alvará para liberação dos valores constantes nos ofícios - ID 444924550.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores deixados em vida, conforme Lei n. 6.858/80 e art. 666 do CPC.
A teor do que dispõe a legislação, em especial a Lei n. 6.858/80, em se tratando de saldos bancários, o pagamento poderá ser feito aos dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos seus sucessores, desde que inexistam outros bens sujeitos ao inventário.
Registre-se que, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.858/80, "as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Conforme art. 666 do CPC/2015, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”, que foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, podendo ser levantados quaisquer valores referentes a PIS/PASEP, FGTS, verbas devidas aos empregados e servidores públicos, restituição de imposto de renda e outros tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, a até 500 OTNs de saldos bancários, contas poupança e fundos de investimento.
No caso sub judice, a documentação carreada comprova que o falecido Arnaldo Pereira Lima deixou o saldo no Banco Caixa Econômica Federal bem como há resíduos a receber referente aos benefícios, sem dependentes habilitados no INSS, sendo os autores – seus filhos – os únicos sucessores civis.
De mais a mais, segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
E, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Quanto à cota parte de cada herdeiro, deve ser observado o quanto disposto no art. 1.829 do Código Civil e as regras concernentes ao regime de bens, se casado ou em união estável estivesse o de cujus (art. 1.658 e seguintes do Código Civil).
Na hipótese, os autores demonstraram a titularidade do direito através dos documentos anexados aos autos (ID's 94255839/94255840/94255842/94255843/94255845/94255847).
Não havendo notícia de outros herdeiros ou bens.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Conceder aos autores a autorização para levantamento dos valores deixados pelo de cujus ARNALDO PEREIRA LIMA – portador do RG nº: 0406396574, inscrito no CPF sob o nº: *89.***.*98-15, falecido em 06/08/2020, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver.
Os documentos juntados pelos autores ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Por tais razões, defiro a gratuidade da justiça (arts. 98/99 do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos valores indicados no ID 96114672 e 383615470.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
06/10/2024 09:28
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
-
04/10/2024 12:38
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 21:59
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de _CÍVEL_ Alvará. sem menor. sem incapaz. não interv
-
23/09/2024 13:09
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de TAHINAN SANTOS LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de FRANCIELLE ANDRADE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de MARIA SCARLET ANDRADE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de EDENILDES DA COSTA ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
04/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
16/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:19
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 11:42
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 11:33
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009376-37.1996.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Unilab Comercio Rep Prod Hosp LTDA
Advogado: Moises de Sales Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/1996 16:49
Processo nº 8000407-07.2022.8.05.0187
Maria Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Henrique de Araujo Pedrosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 18:35
Processo nº 8000669-50.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Emanuelle Santos Silva Servicos de Apoio...
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 09:19
Processo nº 0000034-61.2013.8.05.0112
Marta Bispo dos Santos
Municipio de Itaberaba
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2013 13:12
Processo nº 0000034-61.2013.8.05.0112
Municipio de Itaberaba
Marta Bispo dos Santos
Advogado: Ilson Azevedo Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 14:35