TJBA - 0570537-58.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:08
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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24/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:57
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de AUDIO CAR ITABUNA COMERCIO DE APARELHOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PEREIRA BRANDAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SANTOS MELO em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0570537-58.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Reu: Audio Car Itabuna Comercio De Aparelhos Eletroeletronicos Ltda - Me Reu: Carlos Andre Pereira Brandao Reu: Antonio Marcio Santos Melo Decisão: Processo nº: 0570537-58.2014.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: AUDIO CAR ITABUNA COMERCIO DE APARELHOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado negativo, ID 450740119 A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 22:32
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:19
Decorrido prazo de AUDIO CAR ITABUNA COMERCIO DE APARELHOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PEREIRA BRANDAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PEREIRA BRANDAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SANTOS MELO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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19/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 22:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 21:34
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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05/01/2024 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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05/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/06/2021 00:00
Petição
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10/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:00
Mero expediente
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02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2020 00:00
Documento
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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31/01/2015 00:00
Publicação
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28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2015 00:00
Mero expediente
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16/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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