TJBA - 8000263-89.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:00
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1891941352 EM 20/03/2025 09:46:41
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11/03/2025 15:23
Expedição de intimação.
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11/03/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:06
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:05
Expedição de intimação.
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27/02/2025 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:45
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000263-89.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Edinei Silva Vieira Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI - BA , EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000263-89.2022.8.05.0136 AUTOR: EDINEI SILVA VIEIRA Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Matheus Agenor Alves Santos, Juiz de Direito desta Comarca de Jacaraci/BA, e em cumprimento da decisão ID 463825676 Designo audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 30/10/2024 às 10 h, através da plataforma LIFESIZE, para depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas.
INTIMEM-SE as partes para a referida audiência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/910183 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 910183).
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
Em caso de dificuldade das partes que não dispuserem de aparato ou conhecimento para manuseio do aplicativo lifesize, poderão as mesmas serem ouvidas presencialmente na Sala Passiva do Fórum.
Ficam intimadas das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
Jacaraci/BA, 26 de setembro de 2024.
EDLA IARA RIBEIRO PAIXAO ALVES Escrivã designada -
31/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000263-89.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Edinei Silva Vieira Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000263-89.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: EDINEI SILVA VIEIRA Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade rural.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Preclusa está à oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1.
Se a parte autora reside em propriedade rural e há quanto tempo; 2.
Se a parte autora trabalhou/trabalha na atividade rural e há quanto tempo; 3.
Em caso positivo, se o trabalho é realizado pelo núcleo familiar ou por terceiros; 4.
Se a propriedade é inferior a 260 Hectares (4 módulos fiscais – Jacaraci – BA); 5.
Quais atividades desenvolve na propriedade rural (agricultura, agropecuária, pesca); 6.
Se a parte autora já contribuiu com o INSS e por quanto período; Para elucidar os pontos controvertidos, DETERMINO a produção de prova testemunhal requeridas pela autora.
Determino, de ofício com fundamento no art. 370, o depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha realizado, juntar aos autos comprovante de requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
29/09/2024 07:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:59
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
-
17/09/2024 09:04
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
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22/08/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:24
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:07
Processo Desarquivado
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24/01/2024 19:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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05/09/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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21/11/2022 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 19:37
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
05/11/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
21/10/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
16/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:15
Expedição de citação.
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04/04/2022 10:11
Juntada de laudo pericial
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31/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:13
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
29/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 10:43
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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21/03/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:18
Expedição de intimação.
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21/03/2022 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 09:28
Expedição de intimação.
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18/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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