TJBA - 0526490-62.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2024 23:59.
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04/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0526490-62.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvando Santa Barbara Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Carlos Alberto Leal Dearaújo Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0526490-62.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: EDVANDO SANTA BARBARA DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente contra o provimento judicial de ID 309823961.
Alega a embargante que houve omissão haja vista que este juízo definiu a pericia em dois salários mínimos a serem custeados pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual reconheço a tempestividade (art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil).
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022, caput e incisos do CPC - "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que o referido provimento contém omissão, vez que, o requerimento para prova pericial fora realizado por ambas as partes, devendo os honorários serem observados na forma rateada do Art. 95 do CPC, sendo o caso de admissão dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a decisão de ID 309823961, para DETERMINAR e CONSTAR: ''O custeio dos honorários será devido por ambas as partes, face o requerimento destas, na forma da norma inserta do Art. 95 do CPC e no disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Sem prejuízo do quanto descrito no parágrafo anterior, diante do trabalho a ser realizado e consoante normativa inserta do Art. 465 §2º do CPC, majoro e fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo este Juízo observado e o quanto previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
O valor da diligência é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, nas hipóteses de gratuidade de justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos da Resolução predita.'' Ademais, considerando que não houve ate o momento manifestação do perito anterior designado ID 437234251, revogo sua nomeação, designando ao caso Renata Medrado Fontes (Perita médica), devendo ser intimada no prazo de cinco dias para assumir o encargo e manifestar na forma acima mencionada e do decisum de ID 309823961.
Com ou sem manifestação, que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
09/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:09
Juntada de informação
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDVANDO SANTA BARBARA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/03/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Expedição de documento
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17/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2021 00:00
Liminar
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18/11/2020 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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12/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/02/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/01/2019 00:00
Audiência Designada
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01/06/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2015 00:00
Publicação
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22/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2015 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Publicação
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17/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2015 00:00
Mero expediente
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17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2015 00:00
Expedição de documento
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17/07/2015 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Publicação
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25/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2015 00:00
Mero expediente
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19/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2015 00:00
Petição
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22/05/2015 00:00
Publicação
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19/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2015 00:00
Mero expediente
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15/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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