TJBA - 8000967-58.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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09/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:27
Expedição de intimação.
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24/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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20/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/02/2025 21:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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20/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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19/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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10/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000967-58.2023.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Edna Oliveira De Jesus Santos Advogado: Lorena Lopes Silva (OAB:BA67964) Advogado: Cristiane Ramos Dos Santos Dias De Mello (OAB:BA67591) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Ingrid Rafaelle Machado Beltrao (OAB:PE28824) Advogado: Maria Gabriela Rocha Azevedo (OAB:PE29538) Advogado: Estelita Maria Menezes Da Rocha (OAB:RN5812) Advogado: Josemi Paulo Bezerra Filho (OAB:PE38169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000967-58.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EDNA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DOS SANTOS DIAS DE MELLO registrado(a) civilmente como CRISTIANE RAMOS DOS SANTOS DIAS DE MELLO (OAB:BA67591), LORENA LOPES SILVA registrado(a) civilmente como LORENA LOPES SILVA (OAB:BA67964) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO registrado(a) civilmente como INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO (OAB:PE28824), MARIA GABRIELA ROCHA AZEVEDO registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELA ROCHA AZEVEDO (OAB:PE29538), ESTELITA MARIA MENEZES DA ROCHA (OAB:RN5812), JOSEMI PAULO BEZERRA FILHO (OAB:PE38169) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória calcada no Código do Consumidor em que a parte autora informa que está sendo cobrada por débitos exorbitantes em relação ao consumo médio pela parte ré, com quem mantém relação comercial.
Apontou, ainda, o corte do fornecimento de energia e comprovação de inscrição em cadastro negativo de consumidor.
Foram acostados: documentos pessoais e comprovação das cobranças.
Não houve acordo entre as partes A parte ré juntou contestação, refutando os pleitos da inicial, sustentando preliminar para “INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ” e informando que as cobranças questionadas e a diferença de valores se baseiam na constatação de ilicitude por parte do consumidor: “No caso concreto, em estrito cumprimento do dever legal, consoante a regra estabelecida pela Resolução da ANEEL, a Distribuidora detectou a prática de irregularidade de consumo, na qual constatou-se que a unidade se encontrava com DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA (DESVIO ANTES DO MEDIDOR).” (Contestação).
A parte ré juntou documentos relacionados à alegada irregularidade verificada na unidade consumidora.
A parte autora refutou os termos da contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito dispensa instrução diante das alegações das partes e documentos juntados.
A preliminar não merece prosperar.
Observo que a avaliação administrativa, supostamente lastreando o desvio de energia, foi produzido unilateralmente, quando poderia a parte ré, se desejasse utilizar tal meio de prova, buscar a manifestação técnica, nos moldes previstos na Lei 9.099/95.
Se não adotou a providência antes, não pode agora, arguir necessidade de perícia como mecanismo de deslocamento da competência deste Juízo, ciente da incompatibilidade.
Saliento, ainda, que a discussão primeva é a legalidade do procedimento adotado pela parte ré, sendo que mesmo a constatação de erro no medidor, por si só, não atrai a complexidade alentada, conforme reiteradamente decide nossa corte: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO EM RAZÃO DE MEDIDOR AVARIADO.
COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO.
PROCEDIMENTO APURATÓRIO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. (...) 1.
Não assiste razão à recorrente/ré no que tange à incompetência do Juízo pela complexidade da causa.
A presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95.
O Enunciado nº 54, do FONAJE fixou o entendimento de que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿.
Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos através do que fora carreado aos autos.
Ademais, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática incompetência dos juizados, conforme inteligência do art. 35 da lei 9.099/95. (...)(TJBA.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 001XXXX-47.2018.8.05.0080,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/02/2019) DO ÔNUS PROBATÓRIO A parte ré impugnou o pedido de inversão, mas entendo pertinente o pedido da parte autora.
Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
A parte autora alegou ilegalidade na conduta da parte ré e cobrança indevida, apresentando documentação neste sentido, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu.
O ponto fulcral está no fato gerador da alegada fraude.
Saliento que consta protocolo de reclamação e vistoria da parte autora, não explicado pela parte ré.
Em primeiro lugar, a disciplina que regula a atuação da concessionária exige procedimento com participação do consumidor, o que não foi devidamente comprovado, conforme alguns dispositivos exemplificativos: Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (…) § 7o Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1o do art. 129.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:(...) I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o .(...) (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 - ANEEL) Em segundo lugar, a empresa concessionária é obrigada a velar pelo Direito do Consumidor a uma comunicação eficiente, esclarecedora das suas prerrogativas.
Seus direitos relacionados na Res. 414/2010, por exemplo devem estar devidamente destacados nas comunicações relacionadas à suspeita de fraude, o que não foi verificado nos autos, onde se destaca mais a existência de débitos a apurar e dispositivos legais.
Em terceiro lugar, os valores das faturas apresentados não sinalizam para nenhuma alteração de consumo.
Em quarto lugar a postura da parte ré viola direitos garantidos aos consumidores e não consegue lhe imputar a autoria da conduta questionada.
A cobrança que surge por uma fiscalização unilateral realizada pela parte ré na residência da parte autora, tendo como testemunhas devidamente provadas apenas prepostos da parte ré, sem prova de que o consumidor, parte não técnica na relação, tenha sido devidamente orientado, não obedece aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da presunção de inocência.
A corte vem reiteradamente determinando o cancelamento dessas faturas resultantes de suposto desvio de energia, quando a concessionária não consegue fazer a prova devida de que o consumidor imputado fora o responsável pela alegada fraude: RECURSOS SIMULTÂNEOS.
COELBA.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA, INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Quarta Turma, processo nº 126164-9/2008.
Relator (a) Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes) FRAUDE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO ¿ CORTE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE SUPOSTA FRAUDE.
FALTA DE PROVA NOS AUTOS QUE CONFIRME A FRAUDE ALEGADA OU SUA AUTORIA.
NÃO PODE A COELBA IMPOR MULTA POR FRAUDE, SEM QUE ANTES SEJA ABERTO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, E APURADO O POSSÍVEL ILÍCITO.
A RECORRIDA APRESENTOU CONTRA RAZÕES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Terceira Turma, processo nº JDCJB-TAM-00970/04.
Relator (a) José Cícero Landin Neto) Em quinto lugar, o Poder Judiciário não quer ser o fiador de fraudes contra terceiros, mas a parte autora deve observar que não pode fazer o papel de acusador, perito e julgador, mormente quando executa serviço por monopólio e de natureza essencial.
A corte maior esclarece: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: ‘’RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA COBRADA EM VALOR EXCESSIVO.
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
FRAUDE DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º INCISO VIII DO CDC) INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA’’. (…) O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a produção de prova pela concessionária de energia elétrica se deu de forma unilateral e com a inobservância das normas regulamentares.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença de primeiro grau: ‘’(...) Analisando os autos, constato que a acionada, detentora do ônus da prova, não demonstrou que o procedimento que efetuou junto ao medidor da parte autora obedeceu às formalidades exigidas pelo art. 129 e seguintes da RN nº 414/2010 da ANEEL (...) A contrario sensu, uma verificação levada a efeito por um só técnico da acionada, levando este à produção de um documento de forma unilateral, deixa o consumidor em notória desvantagem, vez que não é este, via de regra, também capacitado para entender todo o mecanismo que envolve uma constatação de desvio de energia elétrica.
Alie-se à fundamentação acima o fato de que a conduta da acionada, imputando ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade, sob a alegação de fraude na medição de energia elétrica, constitui ato abusivo, sem amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência.’’(...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministro Gilmar Mendes Relator. (...) (STF.
ARE 984301, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 15/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18/08/2016 PUBLIC 19/08/2016) Ficou provado, de forma transversa, a inexistência de razão jurídica entre as partes apta a ensejar a cobrança, esta calcada em fraude que não pode ser imputada sem o devido contraditório à parte autora.
DO DANO MORAL O corte/ameaça de serviço essencial quando acontece de forma ilícita gera dever de indenizar.
Não se pode descurar que a simples presença de prepostos da parte autora para tal conduta já gera constrangimento para a parte que ficará sem o serviço, fato que será percebido por todos os vizinhos.
Da mesma forma, a cobrança indevida expõe injustamente o consumidor.
Ainda que a conduta da parte ré gere o dano moral, dispensando o consumidor de prová-lo, no caso dos autos percebo violação à dignidade pessoal da parte requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, sem existência de razão válida entre as partes.
A conduta da parte ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, seguindo os trâmites previstos para o corte e a legislação cabível causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da ação da parte ré, deixando o consumidor privado de se dedicar à sua rotina habitual por conta da ameaça de ausência de serviço essencial, inclusive para obtenção de proveito econômico, o que interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem estar, sendo a situação vivida suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo, afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa cria e não soluciona o problema, impondo ao consumidor contatos desnecessários, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia--se, mais ainda, a existência de dano moral já reconhecido pela simples cobrança irregular.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.
No caso in concreto, o dano advindo da falha é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida.
Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) –STF: “Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito”.
Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que apontou o suposto erro, mas optou por eliminar etapas.
Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando--lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico.
No caso em tela ocorreu, ainda, a inscrição indevida do consumidor em órgãos de restrição de crédito.
Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes.
Assim, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a existência do corte e a imputação do débito, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela Autora, privado de serviço essencial até buscar amparo judicial; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução ou cobrança do débito questionado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor da indenização devido pela ré por danos morais em R$ 3.000,00, conforme decisões recentes das cortes (TJBA.
PROCESSO Nº 000XXXX-66.2018.8.05.0039.
JUIZ (A) RELATOR (A): MARY ANGELICA SANTOS COELHO.
Julgado em 04 de Abril de 2019; TJBA. 003XXXX-57.2015.8.05.0001.
JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO.
Julgado em 03 de Abril de 2019 e AgRg no STJ AREsp 508.001/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
DISPOSITIVO.
Do exposto e do que dos autos consta: a) Julgo procedente o pedido, declarando inexistente o débito gerado através do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, no importe de R$ 9.711,82 (nove mil, setecentos e onze reais e oitenta e dois centavos), referente às faturas dos meses de março a agosto de 2022, e, determino que a requerida refature e entregue as contas questionadas pela média de consumo habitual da parte autora. b) Determino ainda que a parte ré proceda com a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito por tal fato, bem como retorne o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a 5.000,00 ( cinco mil reais); c) Julgo parcialmente procedente o pedido quanto aos danos morais pela conduta da parte ré, condenando a parte ré em R$ 3.000,00 devidos à parte autora.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
P.R.I.
ANDARAÍ/BA, 12 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
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13/09/2024 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 20:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/07/2024 23:59.
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04/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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17/06/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:53
Juntada de ata da audiência
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08/06/2024 07:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
08/06/2024 07:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
08/06/2024 07:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
08/06/2024 07:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
08/06/2024 07:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
08/06/2024 07:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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27/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:00
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:47
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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15/01/2024 20:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
15/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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30/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:05
Expedição de citação.
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30/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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