TJBA - 8000286-37.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000286-37.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ivete Adelia Gomes Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo Nº: 8000286-37.2024.8.05.0145 Parte Autora: IVETE ADÉLIA GOMES Parte ré: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Fundamento e decido.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, sofreu cobrança em sua conta, realizada a título de “BINCLUB SERVIÇOS”.
A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o serviço foi contratado de forma livre e consciente, mas que já efetuou o cancelamento do contrato.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação do seguro que motivou as cobranças em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade da requerida, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC.
Como a requerida nada apresentou para comprovar a regularidade de sua conduta, as cobranças do “BINCLUB SERVIÇOS” são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado o seguro.
Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Diante do exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, CPC), para: 1.
Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
P.R.I.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:09
Decorrido prazo de IVETE ADELIA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 07:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/03/2024 13:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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26/03/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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21/03/2024 08:40
Juntada de carta via ar digital
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05/03/2024 07:40
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 08:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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29/02/2024 08:02
Expedição de citação.
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29/02/2024 08:00
Expedição de citação.
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28/02/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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